Olá Fernanda, tudo bem?
A cobrança do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento não é obrigatória a todas as empresas. Apenas os contribuintes que empregam funcionários e estão classificados como entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas é que devem recolher essas contribuições sobre a folha de salários. De acordo com a Lei Complementar nº 7/1970, Lei nº 9.715/1998 (art. 2º, §§ 1º e 2º), Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (art. 13), Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (art. 9) e Instrução Normativa SRF nº 635/2006 (art. 28), são contribuintes obrigados ao recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha:
Templos de qualquer culto;
Partidos políticos;
Instituições de educação e assistência social imunes ao IR;
Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do IR;
Sindicatos, federações e confederações;
Serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
Condomínios residenciais ou comerciais;
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.
Importante destacar que, no caso das sociedades cooperativas, a legislação determina que, nos meses em que forem feitas exclusões previstas nos arts. 291 a 295 e 297 da Instrução Normativa nº 1.911/2019, o PIS/PASEP deverá ser recolhido sobre a folha de salários — conforme Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (art. 15, § 2º, I), Lei nº 10.676/2003 (art. 1º) e Lei nº 11.051/2004 (arts. 30 e 30-A, com redação da Lei nº 12.649/2012).
Espero ter ajudado.