(sem título)

    LS
    🌱
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    Boa tarde, tudo bem?

    Funcionários foram admitidos no início de fevereiro, com registro em carteira e envio ao eSocial. Em março, a contabilidade encaminhou contratos genéricos de experiência apenas para fins de cadastro, sem possibilidade de personalização. Diante disso, foram elaborados aditivos contratuais específicos.

    Ocorre que os contratos de experiência ainda não foram assinados, e já houve o decurso do prazo, configurando, em tese, vínculo por prazo indeterminado.

    Nesse cenário, qual a melhor solução jurídica? É possível formalizar o contrato de experiência com data retroativa e firmar os aditivos com data atual? Ou os aditivos ficariam sem lastro contratual válido?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TO
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    Olá Letícia, tudo bem?

    Nesse caso, sua análise está correta. Como os empregados já foram admitidos, com registro em carteira e envio ao eSocial, e o contrato de experiência não foi formalizado e assinado dentro do prazo, a tendência é que o vínculo seja considerado por prazo indeterminado, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Não é recomendável fazer contrato de experiência com data retroativa, pois isso pode ser questionado em eventual fiscalização ou ação trabalhista, comprometendo a validade do documento. Além disso, sem um contrato de experiência válido desde o início, eventuais aditivos a ele realmente ficam sem sustentação jurídica.


    A orientação mais segura é reconhecer o vínculo como prazo indeterminado e formalizar agora um contrato de trabalho nessa modalidade, podendo incluir as cláusulas necessárias por meio de um contrato completo ou aditivo a esse novo instrumento. Dessa forma, você regulariza a situação sem assumir riscos desnecessários.

    Espero ter ajudado.

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