Olá Daniel, tudo bem?
No caso de escritório de advocacia, mesmo estando no Simples Nacional Brasil, ele está enquadrado no Anexo IV. Isso significa que não há substituição da CPP, então a empresa continua recolhendo normalmente os 20% de INSS patronal tanto sobre a folha quanto sobre o pró-labore, igual acontece no Lucro Presumido ou Real. Ou seja, nesse ponto, não muda por estar no Simples.
Sobre o código de GPS: como no Anexo IV a CPP não está dentro do DAS, o recolhimento é feito em separado, por isso se utiliza o código 2100 (empresa em geral). O código 2003 é mais utilizado quando há tratamento típico do Simples com a CPP já incluída no DAS (Anexos I, II, III e V), o que não é o caso aqui.
Em relação ao pró-labore, se o sócio trabalha na empresa, o correto é que exista retirada, pois há obrigatoriedade de contribuição previdenciária. Quando não há pró-labore, a empresa pode sim ter problema em uma eventual fiscalização, pois o Fisco pode arbitrar um valor e cobrar o INSS com multa e juros. Apesar de na prática muitas empresas não fazerem essa retirada, isso não significa que esteja correto.
Espero ter ajudado.