Olá Carlos Henrique, tudo bem?
O prêmio de incentivo, conforme o art. 457, §2º da CLT, é um valor pago ao empregado em razão de desempenho superior ao esperado.
Quando ele é caracterizado corretamente, não integra o salário, não sofre incidência de INSS, FGTS e IRRF, não gera reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, etc.
Para isso, é essencial que o prêmio seja eventual (não habitual), esteja vinculado a metas ou desempenho e não seja pago de forma automática ou para todos igualmente
Quanto ao cálculo, a legislação não define uma fórmula específica. A empresa pode estabelecer critérios próprios, como metas de produtividade, vendas ou desempenho, desde que sejam claros, objetivos e previamente definidos.
Atenção ao fato de que se o pagamento for feito de forma habitual, com valor fixo ou sem critério de desempenho, ele pode ser descaracterizado como prêmio e passar a ser considerado salário, gerando incidência de encargos e reflexos trabalhistas.
Espero ter ajudado.