Boa tarde, Carla,
Vou tentar esclarecer os pontos que você levantou, que na verdade envolvem duas questões distintas e que merecem ser separadas: a obrigatoriedade do pró-labore para o sócio administrador e a questão da contribuição previdenciária quando esse sócio já contribui pelo teto em outro vínculo.
A primeira questão, que já existia antes da Lei 15.270/2025 e continua valendo, é que o sócio administrador que exerce atividade de gestão na empresa deve receber pró-labore compatível com o trabalho desempenhado, independentemente de haver ou não empregados ou prestadores de serviço contratados para essa função. Isso decorre de entendimento consolidado da Receita Federal e também é reforçado pela lógica da nova legislação sobre tributação de altas rendas: quando não existe pró-labore ou ele é fixado em valor incompatível com a atividade exercida, a fiscalização pode requalificar parte da distribuição de lucros como remuneração disfarçada, sujeitando esses valores à tributação como se pró-labore fossem, com todos os encargos e reflexos daí decorrentes. Então, mesmo sem a discussão específica da isenção até cinquenta mil reais, a empresa já deveria estar pagando pró-labore ao sócio único que administra o negócio.
Quanto à retenção previdenciária sobre esse pró-labore, aqui é importante separar a contribuição do segurado da contribuição patronal. A contribuição a cargo do segurado, que é descontada do pró-labore e recolhida com o código de contribuinte individual, tem teto, e quando o sócio já comprova que atingiu esse teto em outro vínculo concomitante no mesmo mês, seja como empregado, seja como outro contribuinte individual, ele pode apresentar essa comprovação para que a empresa deixe de reter novamente sobre o pró-labore, evitando duplicidade de contribuição sobre valor que já superou o limite máximo do salário de contribuição. Isso é operacionalizado no eSocial informando a condição de segurado que já atingiu o teto, existindo campo próprio para essa indicação no evento de remuneração, de forma que o sistema não gere cobrança da parte do segurado.
O que não se pode fazer, no entanto, é deixar de recolher a contribuição patronal sobre esse pró-labore. A cota patronal, que a empresa paga sobre a folha de pagamento e sobre o pró-labore dos sócios administradores, não tem teto e é sempre devida, mesmo quando o segurado já atingiu o limite máximo de contribuição em outro vínculo. Ou seja, a resposta para sua pergunta é que existe sim a possibilidade de deixar de descontar a parte do sócio no pró-labore, desde que devidamente comprovado e informado no eSocial, mas isso não significa que o pró-labore será lançado sem nenhum encargo previdenciário, porque a parte da empresa continua sendo devida normalmente.
Sobre a relação disso com a isenção de distribuição de lucros até cinquenta mil reais trazida pela Lei 15.270/2025, esse é um tema ainda em processo de regulamentação, e a forma exata como a Receita Federal vai exigir a comprovação de pagamento de pró-labore compatível para validar a isenção sobre a distribuição de lucros ainda pode receber normas complementares. Recomendo acompanhar as instruções normativas que forem publicadas pela Receita Federal e also verificar o texto atualizado da lei no site do Planalto, já que esse é um ponto sensível e que pode ter desdobramentos práticos definidos em regulamentação futura.
Por fim, seu entendimento sobre a natureza do pró-labore está correto. Trata-se de rendimento do trabalho, que compõe a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sujeito à tabela progressiva mensal com retenção na fonte pela empresa, e que na declaração anual de ajuste será somado aos demais rendimentos tributáveis do sócio, podendo gerar imposto complementar a pagar dependendo da alíquota efetiva total sobre o conjunto de rendimentos dele no ano.

