A resposta depende de como o serviço foi efetivamente prestado, mas, no cenário típico dessa descrição (MEI de construção civil, código 7.02).
A resposta é: Não na folha de pagamento, mas sim quanto à contribuição patronal de 20,00%, recolhida separadamente via DARF/GPS.
Por que não é "na folha"
O MEI não é empregado, então não há inclusão em folha de pagamento nem vínculo. A obrigação, quando existe, é do tomador do serviço (a empresa do Simples Nacional) recolher diretamente ao INSS não é um desconto salarial.
Quando a contribuição patronal de 20,00% é devida pela tomadora
A regra vem do art. 191 c/c art. 9º, IV da IN RFB 971/2009 e da própria Lei 8.212/91, art. 22, quando a prestação do MEI se caracteriza como cessão de mão de obra ou seja, execução pessoal do serviço, de forma contínua, sob direção/estrutura do tomador (não uma empreitada autônoma com meios próprios), a empresa tomadora deve recolher 20,00% de contribuição patronal sobre o valor bruto da nota fiscal. As atividades expressamente reconhecidas nesse enquadramento são justamente, hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção/reparo que é exatamente a família de serviços do item 7.02.
Pontos importantes:
Não há retenção de 11,00% na nota do MEI. O MEI está dispensado dessa retenção pelo art. 78, §1º, II da IN 971/2009. O valor pago ao MEI é integral, sem desconto.
A tomadora recolhe os 20,00% por fora, via GPS (código de pagamento 2631), com base no valor da nota, e declara essa contratação no eSocial (evento de contribuinte individual/prestador de serviço).
Essa obrigação é da tomadora independentemente de ela ser optante do Simples Nacional, a opção pelo Simples não afasta essa responsabilidade, pois decorre da posição de quem toma mão de obra, não do regime tributário próprio da tomadora.
O que precisa ser confirmado antes de aplicar a regra
A qualificação como "cessão de mão de obra" x "empreitada" não é automática só pelo código 7.02 ou pela descrição "Construção Civil" na nota é preciso examinar a forma real de execução:
Serviço pessoal, contínuo, sob subordinação/direção da tomadora, sem autonomia técnica → cessão de mão de obra incide os 20,00%.
Serviço com resultado definido (empreitada), meios próprios do MEI, autonomia na execução → não se configura cessão de mão de obra → em regra, não incide essa contribuição patronal.
Vale documentar essa análise (contrato, forma de fiscalização, exclusividade, uso de equipamentos/estrutura da tomadora) para sustentar o enquadramento adotado, especialmente em contexto de contabilização ou fiscalização é exatamente esse ponto que costuma ser questionado pela Receita Federal/INSS em autuações envolvendo MEI de construção civil.