Olá Gessica, tudo bem?
Nessa situação, o aviso-prévio trabalhado precisa ser comunicado formalmente no ato, para que a empregada tenha ciência e possa exercer o direito previsto no art. 488 da CLT: reduzir a jornada em 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos ao final do aviso, sem prejuízo do salário. Se ela trabalhou todo o período sem ter essa opção assegurada e só foi chamada para assinar depois do encerramento do aviso, há fundamento para questionar a validade do aviso trabalhado.
Em muitos casos, a jurisprudência entende que, não sendo garantido esse direito de redução durante o aviso, ele pode ser convertido em indenizado, com pagamento correspondente.
Quanto ao aviso-prévio proporcional da Lei 12.506/2011: ele é devido nas dispensas sem justa causa para empregados com mais de 1 ano trabalhado após o primeiro, limitado a 90 dias. Os dias excedentes costumam aparecer na rescisão como aviso-prévio indenizado proporcional.
Além disso, como o último dia trabalhado foi 30/04 e a rescisão ainda não foi entregue, vale verificar também o prazo do art. 477 da CLT. Se ultrapassado, pode haver discussão sobre multa.
Então, ela pode sim questionar a ausência de concessão da redução do aviso, verificar eventual conversão em aviso indenizado e também conferir se houve pagamento correto do aviso proporcional, conforme o tempo de serviço.
Espero ter ajudado.
