Bom dia!
Sugiro a consulta da seguinte legislação:
Art. 3º, inciso VIII da IN RFB 2.043/2021;
Art. 2º, inciso II, alínea "c" da IN RFB 1.990/2020;
Em tese, é obrigatório o envio das declarações, como a REINF por exemplo.
O Art. 717 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) estabelece que o procurador é o responsável pela retenção quando o locatário é pessoa física. Por conta disso, não seria feito o carnê-leão, visto que o carnê-leão é para o contribuinte residente no caso.
A procuradora deve calcular 15% sobre o valor líquido, gerar o DARF 9478 no CPF do cliente e pagar na data do recebimento.
Espero ter ajudado.