Aplicação de alíquotas de PIS/COFINS – Transporte coletivo rodoviário (a partir de 01/04/2026)

    AM
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    Boa tarde,

    Gostaria de confirmar o correto enquadramento tributário das receitas auferidas por empresa tributada pelo Lucro Real, atuante no transporte público de passageiros, (CNAE 49.21-3/02) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo e operação intermunicipal em região metropolitana , cujo faturamento anual supera R$ 78 milhões.

    Considerando as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, especialmente quanto à aplicação de alíquota zero com acréscimo de 10% da alíquota padrão sobre a base de cálculo a partir de 01/04/2026, surge a seguinte dúvida:

    Para esse ramo de atividade, mesmo estando a empresa no regime do Lucro Real, as receitas decorrentes da prestação de transporte coletivo rodoviário de passageiros passam a se submeter ao regime cumulativo de PIS/COFINS, com aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
    🌱 8 pts

    Bom dia!

    Pelo que entendo, não mudaria para o regime cumulativo (0,65%/3%). Elas permanecem no regime não cumulativo, mas a alíquota zero será substituída por uma alíquota efetiva.

    Portanto, a receita não passa a se submeter ao regime cumulativo com alíquotas de 0,65%/3%, mas sim a uma incidência reduzida no regime não cumulativo (0,165%/0,76%), conforme o Art. 4º, §4º, I da LC 224/2025.

    Espero ter ajudado.

    AM
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    🌱 0 pts

    @Marcos Faria boa tarde.


    Referente as alíquotas de PIS e COFINS:




    Sobre as receitas de prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, em regra, essa atividade não está entre aquelas obrigadas a apuração pelo regime do Lucro Real. Porém, no caso específico da empresa consultada, há obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real, nos termos do *art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, em razão do volume de receita bruta anual.*


    Diante desse enquadramento, em um primeiro momento, poderiamos presumir a aplicação do regime não cumulativo, com incidência das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.


    Entretanto, o *art. 10 da Lei nº 10.833/2003* estabelece exceções, listando determinadas receitas que permanecem sujeitas ao *regime cumulativo*, independentemente do regime de apuração do lucro da pessoa jurídica.


    *O inciso XII do art. 10, diz que que as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros permanecem submetidas às regras do regime cumulativo.*


    *O art.15 inciso V* afirma que para PIS no regime não cumulativo, também se aplica as mesmas regras.


    Assim, ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao *regime não cumulativo* para fins gerais, *as receitas enquadradas nos incisos VII a XXX do art. 10 devem ser segregadas e tributadas pelo regime cumulativo*, exigindo o controle e a apuração da receitas, bem como o correto cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.


    Dessa forma, considerando o enquadramento específico da atividade de transporte coletivo rodoviário de passageiros, meu entendimento foi que estas receitas estarão sujeitas a incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, no regime cumulativo, sendo assim 10% aplicado ficaria um total de (0,365%)


    Encontrei o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 27, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008 que fala a respeito disso.

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