Olá Marcel. Boa tarde.
A resposta direta para a sua pergunta é sim, mas com uma ressalva fundamental quanto a QUEM emite essa nota fiscal.
A transição da empresa de Carga e Descarga (CNAE 5212-5/00) para o Lucro Real permite deduzir os custos operacionais no IRPJ/CSLL e tomar crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, desde que a prestadora do serviço seja uma Pessoa Jurídica.
1. Tomada de Crédito de PIS e COFINS (Regime Não Cumulativo)
No Lucro Real, o PIS e a COFINS são apurados pelo regime não cumulativo (alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente).
Serviços Prestados por Pessoa Jurídica (PJ): Se a mão de obra terceirizada de carga e descarga for contratada de outra empresa (PJ) mediante emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, esses gastos são considerados insumos diretos e essenciais para a atividade-fim da empresa (conforme o conceito fixado pelo STJ no Tema 779). Nesse caso, a empresa PODE apurar crédito de 9,25% (PIS/COFINS) sobre o valor dessas notas fiscais.
Mão de Obra Prestada por Pessoa Física (PF) ou Autônomos: Se a nota for emitida por profissional autônomo (PF), MEI individual contratado para execução pessoal ou se for folha de pagamento de funcionários próprios, a Lei nº 10.833/2003 (Art. 3º, § 2º, I) proíbe expressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre mão de obra paga a pessoa física.
2. Aproveitamento de Custo no IRPJ e na CSLL (Lucro Real)
Diferente do PIS/COFINS, no que tange ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
O valor pago pelo serviço terceirizado de carga e descarga (necessário e intrínseco à operação da empresa) é classificado contabilmente como Custo dos Serviços Prestados (CSP) ou despesa operacional necessária.
Esse custo reduz diretamente a base de cálculo tributável do IRPJ e da CSLL, independentemente de ter sido contratado de Pessoa Jurídica ou Pessoa Física (desde que devidamente comprovado via NF ou RPA e com o recolhimento das retenções cabíveis).
3. Entendendo a alíquota alta no Simples Nacional (Anexo V)
O motivo de a empresa estar pagando um imposto proporcionalmente alto no Simples Nacional é o enquadramento do CNAE 5212-5/00:
Anexo V sem Fator R: Essa atividade é tributada pelo Anexo V do Simples Nacional, cujas alíquotas iniciais começam em 15,5% sobre o faturamento.
Sem benefício do Fator R: Por determinação legal da LC 123/2006, o CNAE
5212-5/00não está sujeito à regra do Fator R. Ou seja, mesmo que a empresa tenha uma folha de pagamento expressiva, ela não consegue migrar do Anexo V para o Anexo III (onde a alíquota começaria em 6%).
Recomendação para o Planejamento Tributário
Migrar para o Lucro Real pode ser vantajoso para esse cenário, mas exige um cuidado redobrado nos seguintes pontos:
Certifique-se do tipo de emissor da NF: Para garantir o crédito de 9,25% de PIS/COFINS, os prestadores terceirizados contratados devem obrigatoriamente ser empresas (PJs tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real). Se a contratação for via MEI ou terceirização que caracterize subordinação/pejotização individual de pessoas físicas, a Receita Federal pode autuar a glosa desse crédito.
Avalie a margem de lucro efetiva: No Lucro Real, se a empresa tiver margens de lucro líquidas muito elevadas, o IRPJ (15% + 10% de adicional) e a CSLL (9%) somados darão 34% sobre o lucro líquido. Além disso, a alíquota de PIS/COFINS sobe de 3,65% (Lucro Presumido) para 9,25% (Lucro Real). O volume de créditos tomados precisa superestimar essa diferença para valer a pena.
Simule também o Lucro Presumido: No Lucro Presumido, a empresa pagará PIS/COFINS no regime cumulativo (3,65% sem crédito) e presumirá um lucro de 32% para IRPJ/CSLL. Em muitos casos de empresas de serviços com custos terceirizados elevados de PJ, o Lucro Real supera o Presumido em economia, mas a simulação comparativa entre os três regimes (Simples x Presumido x Real) é indispensável antes do início do ano-calendário.
Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.