Fórum CF
    InícioCategoriasRanking
    Acesso
    Fórum CFFórum Contabilidade Facilitada
    1. Início
    2. Categorias
    3. COMO DECLARAR A DEFIS E O IRPF DE UM MEI DESENQUA...

    COMO DECLARAR A DEFIS E O IRPF DE UM MEI DESENQUADRADO RETROATIVAMENTE

    DA
    🌱
    Daniela da silva do Amaral
    🌱 Iniciante5 pts

    Boa tarde, colegas.

    Estou com uma dúvida em relação a um cliente que era MEI e teve desenquadramento retroativo referente ao ano-calendário anterior.

    Por conta desse desenquadramento, foi necessário realizar posteriormente todas as apurações e declarações mensais, já que na época o cliente não possuía acompanhamento contábil nem escrituração regular.

    O faturamento bruto total no período foi de R$ 82.605,50. Na DEFIS, inicialmente foi informado todo o valor como rendimento isento, porém fui orientada de que não seria correto considerar 100% do faturamento como isento sem contabilidade formal.

    Nesse caso, considerando que não houve retirada formal de pró-labore nem definição contábil de lucros, qual seria a forma correta de declarar?

    Deve-se considerar como rendimento isento apenas o percentual de presunção (32%) e tratar o restante como rendimento tributável? Se sim, como justificar ou lançar essa diferença, já que não existia contabilidade na época?

    Além disso, na DIRPF do sócio, como deve ser feito o lançamento correto desses valores para evitar inconsistências fiscais, considerando que toda a regularização está sendo realizada apenas agora após o desenquadramento retroativo?

    1 respostas203 visualizações28/05/26, 20:00

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts
    Melhor Resposta

    Bom dia, Daniela

    Ótima pergunta, e o tema é realmente um dos mais delicados na regularização de um MEI desenquadrado retroativamente. Vou responder com cuidado, pois envolve duas declarações distintas que precisam ser consistentes entre si.

    Sobre a DEFIS e o tratamento dos rendimentos

    Quando o MEI é desenquadrado de forma retroativa, ele passa a ser tratado como empresa do Simples Nacional comum durante o período em questão. Nessa condição, a apuração do lucro segue as regras aplicáveis às empresas prestadoras de serviços no Simples Nacional, e não mais as regras simplificadas do MEI.

    O ponto central da sua dúvida é exatamente esse: sem escrituração contábil formal, não é possível afirmar que o lucro real da empresa foi superior ao percentual de presunção estabelecido pela legislação. Para atividades de prestação de serviços, esse percentual é de 32% sobre a receita bruta, que é o mesmo utilizado no Lucro Presumido para fins de apuração do IRPJ. Esse percentual funciona como uma base de segurança: ele representa o mínimo de lucro presumido pela legislação quando não há contabilidade que comprove outro valor.

    Isso significa que, sem escrituração formal, o valor máximo que pode ser tratado como lucro isento, e portanto distribuído ao sócio com isenção de IR, é esse percentual de 32% aplicado sobre o faturamento. Sobre os R$ 82.605,50 informados, isso representa aproximadamente R$ 26.434 como lucro passível de distribuição isenta.

    O restante da receita, que corresponde à parcela presumida como custos e despesas da empresa, não deve ser simplesmente classificado como rendimento isento do sócio. Ele permanece na esfera da empresa e não entra como rendimento do titular na declaração de pessoa física, a menos que haja comprovação documental de que foi de fato retirado.

    Na DEFIS

    A declaração deve refletir essa realidade. A receita bruta total é informada normalmente. O lucro distribuído ao sócio deve corresponder apenas ao que foi efetivamente retirado por ele e que pode ser justificado. Na ausência de escrituração, o mais seguro e tecnicamente correto é limitar o lucro distribuído ao valor presumido de 32%. Classificar 100% do faturamento como rendimento isento sem nenhuma base contábil expõe o cliente a questionamentos da Receita, porque os sistemas cruzam os dados da DEFIS com a DIRPF do sócio.

    Na DIRPF do sócio

    Aqui é onde a consistência precisa ser garantida. Os valores declarados na DIRPF devem espelhar exatamente o que foi informado na DEFIS.

    O lucro correspondente aos 32% da receita bruta, ou seja, os aproximadamente R$ 26.434, deve ser lançado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no campo referente a lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica.

    Se durante o período houve retirada acima desse valor presumido, e não há contabilidade que justifique esse excesso como lucro, essa diferença não tem amparo legal para ser tratada como isenta. Nesse caso, ela precisaria ser declarada como rendimento tributável, o que gerará IRPF sobre o montante excedente. Esse é o ponto mais sensível da regularização, porque pode resultar em imposto a pagar pelo sócio, além dos juros e multa caso a declaração já devesse ter sido entregue em anos anteriores.

    Como justificar a ausência de escrituração

    A legislação não exige que você apresente uma justificativa formal escrita para o uso do percentual de presunção. O que você está fazendo é, na verdade, adotar o tratamento mais conservador e legalmente fundamentado diante da ausência de documentação contábil. A ausência de escrituração é um fato que limita as opções disponíveis, e o percentual de presunção existe exatamente para esses casos. Não há necessidade de uma nota explicativa formal na declaração, mas é prudente que o contador mantenha em seu arquivo uma memória de cálculo documentando a base utilizada e a justificativa para o tratamento adotado, caso o caso venha a ser questionado.

    Uma observação importante

    Se o desenquadramento foi retroativo e gerou obrigações em atraso, como DAS não recolhidos e declarações não entregues no prazo, é fundamental que toda a regularização seja feita de forma integrada. Os valores declarados na DEFIS, os DAS recolhidos com multa e juros, e os valores informados na DIRPF precisam ser coerentes entre si. Qualquer inconsistência entre essas fontes é exatamente o tipo de cruzamento que a Receita Federal realiza com frequência.

    29/05/26, 13:08

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.

    Tópicos Relacionados

    Quando que o itcmd é isento no estado do Rio de janeiro?NFe de produtos fabricados em impressora 3DRetirada de lucro em espécieNFse considerar competência ou data da emissãoPortal GNRE com instabilidade para gerar guias DIFAL

    Tópicos Mais Vistos

    O que acontece ao clicar em "Rejeição" em uma NFSe no Portal Nacional?REFORMA TRIBUTÁRIA - ESTUDANTES: COMO SE ATUALIZAR?Crédito de IBS/CBS na compra de Combustível para consumoCálculo da Servidão Administrativa no ITRBENEFÍCIO FISCAL ICMS DISTRITO FEDERAL..

    🏆 Top Contribuidores

    1
    Antônio  Glademyr SILVERIO
    👑

    Antônio Glademyr SILVERIO

    6162 pts
    2
    DS
    🏅

    Darlane Silva Santos

    2991 pts
    3
    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    ⭐

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza

    1764 pts
    4
    LC
    ⭐

    Letícia Cristovão

    1497 pts
    5
    KC
    ⭐

    KARITA ALVES CORREIA

    1183 pts
    Cursos recomendados para esse tópico

    Aprofunde-se em Setor Fiscal

    Rotinas do Simples NacionalPós-Graduação

    Rotinas do Simples Nacional

    Saiba mais
    Reforma Tributária e Prática FiscalPós-Graduação

    Reforma Tributária e Prática Fiscal

    Saiba mais
    InícioCursos e PósCategoriasRankingRegras do FórumTermos de Uso
    © 2026 Contabilidade Facilitada. Todos os direitos reservados.
    InícioBuscar
    Nova
    Matrículas abertas na Pós-graduação em Auditoria e ComplianceMatrículas abertas na Pós-graduação em Auditoria e Compliance