Contrato Compra e Venda Imovel Permuta c/ Torna

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    Prezados, boa noite uma holding patrimonial com atividade de compra e venda de bens proprios fechou um contrato de venda de imovel de permuta com torna, só que a negocição foi bem demorada a ponto do vendedor passar a receber parcelas da torna adiantada, como corria um certo risco de o negocío no ir para frente, contabilmente tratamos as parcelas como adiantamento no passivo, a venda concretizou e veio o impasse de apresentar ao fisco como entrada as parcelas em adiantamento na data do traslado e as demais regime de caixa ou tributar todo o montante da torna como competencia qual o melhor caminho para apresentar ao fisco?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Gabriel Henrique Mauricio de Barros
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    No meu entendimento

    Para fins fiscais, o tratamento mais seguro é:
    (a) manter as parcelas recebidas antes da conclusão como adiantamento de cliente até a data do traslado;
    (b) reconhecer a receita da torna integralmente na data da efetiva transferência do imóvel (traslado), conforme regime de competência;
    (c) apresentar ao fisco que os valores recebidos antes eram apenas adiantamentos sem transferência de riscos/benefícios, e portanto, não configuravam fato gerador de receita até a conclusão da permuta.

    Fundamentação Legal (NBC/CPC)

    1. Reconhecimento de Receita — Regra de Competência:

    • CPC 47 / NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente, itens 31 a 38: receita só deve ser reconhecida quando há transferência do controle e satisfação da obrigação de desempenho.

    • Item 38: não se reconhece receita antes do controle do bem ser transferido.

    2. Adiantamentos não configuram receita:

    • CPC 47, item 106: recebimentos antecipados devem ser reconhecidos como passivo (obrigações de desempenho) até que a obrigação seja satisfeita.

    • CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual, itens 4.44 e 4.47: passivo inclui obrigações presentes antes de ocorrer o fato gerador de receita.

    3. Permutas com torna:

    • Interpretação técnica do CPC 47 aplica-se igualmente às permutas.

    • A torna caracteriza uma contraprestação financeira, devendo seguir as regras gerais de reconhecimento de receita.

    CR
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    Boa tarde, muito obrigada pela sua resposta, por fim seguimos esta linha de entendimento também, demos tratamento reconhecendo os adiantamentos + a diferença no montante como regime de competencia, será apresentado na integra ao fisco na data da escritura pública como fato gerador o valor total da torna calculando PIs, Cofin, CSLL e o IRPJ.

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