No meu entendimento
Para fins fiscais, o tratamento mais seguro é:
(a) manter as parcelas recebidas antes da conclusão como adiantamento de cliente até a data do traslado;
(b) reconhecer a receita da torna integralmente na data da efetiva transferência do imóvel (traslado), conforme regime de competência;
(c) apresentar ao fisco que os valores recebidos antes eram apenas adiantamentos sem transferência de riscos/benefícios, e portanto, não configuravam fato gerador de receita até a conclusão da permuta.
Fundamentação Legal (NBC/CPC)
1. Reconhecimento de Receita — Regra de Competência:
CPC 47 / NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente, itens 31 a 38: receita só deve ser reconhecida quando há transferência do controle e satisfação da obrigação de desempenho.
Item 38: não se reconhece receita antes do controle do bem ser transferido.
2. Adiantamentos não configuram receita:
CPC 47, item 106: recebimentos antecipados devem ser reconhecidos como passivo (obrigações de desempenho) até que a obrigação seja satisfeita.
CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual, itens 4.44 e 4.47: passivo inclui obrigações presentes antes de ocorrer o fato gerador de receita.
3. Permutas com torna:
Interpretação técnica do CPC 47 aplica-se igualmente às permutas.
A torna caracteriza uma contraprestação financeira, devendo seguir as regras gerais de reconhecimento de receita.