Crédito PIS/Cofins fornecedor Simples Nacional

    DF
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    Olá!

    Fornecedores Simples Nacional que geram nota fiscal de mercadorias para revenda, porém não destacam PIS/COFINS ou informam como isentos, ou CST 49.

    A empresa que comprou para revenda, sendo esta Lucro Real, pode se creditar de PIS/Cofins ?

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Boa tarde, Deilson

    Boa pergunta, e é um ponto que gera muita dúvida na prática. A resposta direta é: não, a empresa do Lucro Real não pode se creditar de PIS/Cofins nesse caso.

    Veja o motivo. As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o PIS e a Cofins de forma unificada dentro do próprio Simples, com alíquotas bem menores do que as do regime não cumulativo. Por conta disso, a legislação veda expressamente o aproveitamento de créditos pelo comprador. Essa regra está no artigo 3° da Lei 10.637/2002 (PIS) e da Lei 10.833/2003 (Cofins), que determinam que não geram crédito as aquisições feitas de empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Então, mesmo que a nota fiscal venha com CST 49 (que indica "outras saídas" no regime de tributação monofásica ou situações específicas) ou que o documento simplesmente não destaque o PIS/Cofins, isso não muda a situação. O crédito não é vedado por falta de destaque na nota, mas sim pela condição do fornecedor de estar no Simples. A nota fiscal de uma empresa do Simples nunca vai gerar crédito de PIS/Cofins para o adquirente no Lucro Real, independente do CST utilizado.

    Vale lembrar também que o CST 49 usado por empresas do Simples é justamente para indicar que a tributação delas ocorre de forma diferenciada, dentro do regime simplificado. O uso desse código não é um erro do fornecedor, é a forma correta de classificar a operação para eles.

    Na prática, o que a empresa do Lucro Real precisa considerar é o seguinte: comprar de fornecedores do Simples Nacional tem um custo tributário indireto, porque ela perde o direito ao crédito de PIS/Cofins que teria se comprasse de um fornecedor do Lucro Presumido ou do Lucro Real. Isso costuma ser relevante na análise de precificação e na escolha de fornecedores.

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    Boa tarde Guilherme,

    Sobre a sua resposta o entendimento que tenho, é que é permitido o crédito de PIS e COFINS nas aquisições de insumos adquiridos de empresas do simples nacional.

    Na lei que você cita, trata sobre (bens adquiridos para revenda) entende-se atividade fim e não menciona regime tributário, se você puder ser mais especifico na sua citação, para nos ajudar.

    Em consoante com o meu entendimento o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007 diz o seguinte:

    Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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