Dúvida sobre enquadramento no Simples Nacional – Instalação de papel de parede, persianas e revestimentos (CNAEs 4330-4/05 e 4330-4/99)

    CV
    🌱
    🌱 35 pts

    Prezados,

    Gostaria de discutir o correto enquadramento tributário, para fins de Simples Nacional, de uma empresa cuja atividade consiste na instalação de revestimentos decorativos e na comercialização desses produtos.

    Objeto social:

    Prestação de serviços de instalação e aplicação de papéis de parede, revestimentos decorativos, revestimentos vinílicos, adesivos, painéis decorativos, resinas e demais revestimentos para paredes e outras superfícies, bem como instalação de cortinas e persianas, comércio varejista de papéis de parede, revestimentos decorativos, cortinas, persianas, artigos de tapeçaria, artigos de decoração, materiais e acessórios utilizados na instalação dos produtos comercializados e demais produtos correlatos.

    CNAEs:

    • 4330-4/05 – Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores;

    • 4330-4/99 – Outras obras de acabamento da construção;

    • 4759-8/01 – Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;

    • 4759-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;

    • 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

    Forma de atuação da empresa:

    • Atende exclusivamente residências, apartamentos, lojas, escritórios e demais imóveis já concluídos.

    • Não executa obras de construção civil.

    • Não atua para construtoras.

    • Não participa de empreitadas ou subempreitadas.

    • Não possui CNO.

    • Não executa projetos estruturais ou serviços de engenharia.

    • O cliente final contrata diretamente a instalação dos produtos em imóvel já pronto.

    • A empresa também comercializa papel de parede, persianas, cortinas e demais itens correlatos.

    Ao analisar a legislação, observei que a ADI RFB nº 8/2013, o art. 18 da LC nº 123/2006, especialmente os §§ 5º-B, 5º-C e 5º-F, bem como entendimentos constantes em Soluções de Consulta da Receita Federal, fazem distinção entre serviços de instalação prestados de forma autônoma e serviços executados como parte de uma obra de construção civil.

    Também verifiquei manifestações da Receita Federal que indicam que determinadas atividades do grupo 433 da CNAE podem ser tributadas pelo Anexo III quando executadas de forma isolada em imóveis prontos, migrando para o Anexo IV quando vinculadas à execução de obra de engenharia ou empreitada.

    Diante desse cenário, surgiram as seguintes dúvidas:

    1. Para uma empresa com essa forma de atuação, as receitas de instalação de papel de parede, revestimentos decorativos, cortinas e persianas devem ser tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo IV do Simples Nacional?

    2. O simples fato de possuir os CNAEs 4330-4/05 e 4330-4/99 determina automaticamente o enquadramento das receitas no Anexo IV, ou deve prevalecer a natureza da atividade efetivamente exercida?

    3. A comercialização dos produtos permanece corretamente tributada pelo Anexo I, independentemente do enquadramento das receitas de instalação?

    4. Considerando que a empresa apenas realiza instalações em imóveis já concluídos, sem vínculo com obra de engenharia, o complemento da classificação tributária no eSocial seria o correspondente à tributação previdenciária substituída (CPP incluída no DAS), ou haveria fundamento para classificar a empresa como possuindo tributação previdenciária não substituída?

    Agradeço desde já as contribuições e, se possível, peço que as respostas sejam fundamentadas na legislação aplicável ou em soluções de consulta da Receita Federal.

    1 respostas34 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    18.646 pts

    Bom dia, Cleyson,

    Sobre o enquadramento tributário dessa atividade no Simples Nacional, o ponto central é o seguinte: a legislação não define o Anexo aplicável apenas pelo CNAE cadastrado, e sim pela natureza da atividade efetivamente exercida e, especialmente no caso de serviços de instalação, pela forma como o serviço é contratado e executado.

    A Receita Federal já se manifestou de forma consistente sobre exatamente esse tipo de situação, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 36, de 4 de dezembro de 2013, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, e de diversas Soluções de Consulta que aplicam esse entendimento a casos muito parecidos com o seu. Vale destacar alguns exemplos concretos dessa linha de interpretação:

    A Solução de Consulta Cosit nº 252, de 6 de junho de 2017, tratando de instalação de piscina pré-fabricada, definiu que quando esse serviço é contratado isoladamente, sem que a empresa seja também responsável pela construção do imóvel ou pela execução de obra de engenharia, a tributação ocorre pelo Anexo III. Já quando a instalação faz parte de um contrato mais amplo de construção ou de projeto de paisagismo, aí sim a tributação segue o Anexo IV, junto com a obra.

    A Solução de Consulta Disit SRRF03 nº 3009, de 28 de agosto de 2014, vinculada à mesma Solução de Divergência Cosit nº 36/2013, tratou de serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio, chegando à mesma conclusão: Anexo III quando prestados de forma isolada, ainda que por empreitada, e Anexo IV somente quando integrados a um contrato de construção ou obra de engenharia.

    O mesmo raciocínio aparece em Soluções de Consulta sobre impermeabilização de reservatórios e sobre terraplanagem: a atividade complementar ou especializada de construção, quando prestada de forma isolada e direta ao usuário final, fica no Anexo III, com base no artigo 17, parágrafo 2º, combinado com o artigo 18, parágrafo 5º-F, da Lei Complementar 123/2006. Ela só migra para o Anexo IV quando a empresa é contratada para construir o imóvel ou executar a obra de engenharia como um todo, situação em que a instalação passa a ser apenas uma etapa dentro desse contrato maior.

    Passando às suas perguntas:

    Sobre o enquadramento das receitas de instalação, considerando a forma de atuação que você descreveu, a conclusão é pelo Anexo III. A empresa atende exclusivamente clientes finais, em imóveis já concluídos, não participa de obra, empreitada ou subempreitada, não possui CNO e não presta serviço para construtoras. Esse é exatamente o perfil de prestação isolada que a Receita Federal enquadra no Anexo III, e não no Anexo IV, mesmo tratando-se de instalação de papel de parede, revestimentos decorativos, cortinas e persianas.

    Sobre o CNAE em si, ele não determina automaticamente o Anexo IV. Existe, é verdade, um entendimento pontual da Receita Federal, ligado à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16 de janeiro de 2014, que trata as CNAEs 4330-4/04 e 4330-4/99 como sujeitas ao Anexo IV, mas esse entendimento foi construído no contexto da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, tratando de empresas de construção civil propriamente ditas, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439, vinculadas a obras com matrícula CNO. Não é esse o seu caso. Prevalece, portanto, a natureza da atividade efetivamente exercida, e a mesma CNAE pode gerar tributação diferente conforme a empresa esteja ou não vinculada a uma obra de construção civil como um todo.

    A comercialização de papel de parede, persianas, cortinas e demais produtos correlatos permanece no Anexo I, de forma segregada, independentemente do enquadramento das receitas de instalação. Isso decorre do artigo 18, parágrafo 4º, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que exige a segregação das receitas de revenda de mercadorias, sempre tributadas pelo Anexo I, das receitas de prestação de serviços, que seguem regra própria conforme a atividade.

    Quanto à classificação tributária no eSocial, a conclusão pelo Anexo III muda o resultado em relação ao que normalmente se imaginaria para atividades de instalação ligadas à construção. Isso porque a exclusão da Contribuição Patronal Previdenciária do Simples Nacional, prevista no artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar 123/2006, atinge especificamente as atividades do parágrafo 5º-C do artigo 18, ou seja, as do Anexo IV. Como a receita de instalação da empresa se enquadra no Anexo III, e a receita de comércio no Anexo I, nenhuma das duas atividades está entre as exceções do artigo 13, inciso VI. Isso significa que a CPP está incluída no DAS para toda a receita da empresa, e a classificação tributária correta no evento S-1000 do eSocial é o código 01 da Tabela 08, correspondente a tributação previdenciária substituída. Não há fundamento, na sua situação, para classificar a empresa como possuindo tributação previdenciária não substituída, já que essa classificação (código 02) é reservada às empresas cuja atividade principal está no Anexo IV.

    Vale reforçar um ponto prático: como não existe uma Solução de Consulta publicada tratando exatamente da instalação de papel de parede ou de persianas, a conclusão acima é obtida por analogia direta com casos já pacificados pela Receita Federal, que envolvem o mesmo tipo de situação de fato, prestação isolada de serviço de instalação, direta ao consumidor final, sem vínculo com obra de engenharia. Para uma segurança jurídica ainda maior, especialmente se a empresa tiver receita relevante ou histórico de fiscalização, é possível formalizar consulta tributária própria perante a Receita Federal, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, apresentando esse cenário específico para obter uma manifestação vinculante sobre o caso concreto.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.