Bom dia, Cleyson,
Sobre o enquadramento tributário dessa atividade no Simples Nacional, o ponto central é o seguinte: a legislação não define o Anexo aplicável apenas pelo CNAE cadastrado, e sim pela natureza da atividade efetivamente exercida e, especialmente no caso de serviços de instalação, pela forma como o serviço é contratado e executado.
A Receita Federal já se manifestou de forma consistente sobre exatamente esse tipo de situação, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 36, de 4 de dezembro de 2013, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, e de diversas Soluções de Consulta que aplicam esse entendimento a casos muito parecidos com o seu. Vale destacar alguns exemplos concretos dessa linha de interpretação:
A Solução de Consulta Cosit nº 252, de 6 de junho de 2017, tratando de instalação de piscina pré-fabricada, definiu que quando esse serviço é contratado isoladamente, sem que a empresa seja também responsável pela construção do imóvel ou pela execução de obra de engenharia, a tributação ocorre pelo Anexo III. Já quando a instalação faz parte de um contrato mais amplo de construção ou de projeto de paisagismo, aí sim a tributação segue o Anexo IV, junto com a obra.
A Solução de Consulta Disit SRRF03 nº 3009, de 28 de agosto de 2014, vinculada à mesma Solução de Divergência Cosit nº 36/2013, tratou de serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio, chegando à mesma conclusão: Anexo III quando prestados de forma isolada, ainda que por empreitada, e Anexo IV somente quando integrados a um contrato de construção ou obra de engenharia.
O mesmo raciocínio aparece em Soluções de Consulta sobre impermeabilização de reservatórios e sobre terraplanagem: a atividade complementar ou especializada de construção, quando prestada de forma isolada e direta ao usuário final, fica no Anexo III, com base no artigo 17, parágrafo 2º, combinado com o artigo 18, parágrafo 5º-F, da Lei Complementar 123/2006. Ela só migra para o Anexo IV quando a empresa é contratada para construir o imóvel ou executar a obra de engenharia como um todo, situação em que a instalação passa a ser apenas uma etapa dentro desse contrato maior.
Passando às suas perguntas:
Sobre o enquadramento das receitas de instalação, considerando a forma de atuação que você descreveu, a conclusão é pelo Anexo III. A empresa atende exclusivamente clientes finais, em imóveis já concluídos, não participa de obra, empreitada ou subempreitada, não possui CNO e não presta serviço para construtoras. Esse é exatamente o perfil de prestação isolada que a Receita Federal enquadra no Anexo III, e não no Anexo IV, mesmo tratando-se de instalação de papel de parede, revestimentos decorativos, cortinas e persianas.
Sobre o CNAE em si, ele não determina automaticamente o Anexo IV. Existe, é verdade, um entendimento pontual da Receita Federal, ligado à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16 de janeiro de 2014, que trata as CNAEs 4330-4/04 e 4330-4/99 como sujeitas ao Anexo IV, mas esse entendimento foi construído no contexto da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, tratando de empresas de construção civil propriamente ditas, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439, vinculadas a obras com matrícula CNO. Não é esse o seu caso. Prevalece, portanto, a natureza da atividade efetivamente exercida, e a mesma CNAE pode gerar tributação diferente conforme a empresa esteja ou não vinculada a uma obra de construção civil como um todo.
A comercialização de papel de parede, persianas, cortinas e demais produtos correlatos permanece no Anexo I, de forma segregada, independentemente do enquadramento das receitas de instalação. Isso decorre do artigo 18, parágrafo 4º, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que exige a segregação das receitas de revenda de mercadorias, sempre tributadas pelo Anexo I, das receitas de prestação de serviços, que seguem regra própria conforme a atividade.
Quanto à classificação tributária no eSocial, a conclusão pelo Anexo III muda o resultado em relação ao que normalmente se imaginaria para atividades de instalação ligadas à construção. Isso porque a exclusão da Contribuição Patronal Previdenciária do Simples Nacional, prevista no artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar 123/2006, atinge especificamente as atividades do parágrafo 5º-C do artigo 18, ou seja, as do Anexo IV. Como a receita de instalação da empresa se enquadra no Anexo III, e a receita de comércio no Anexo I, nenhuma das duas atividades está entre as exceções do artigo 13, inciso VI. Isso significa que a CPP está incluída no DAS para toda a receita da empresa, e a classificação tributária correta no evento S-1000 do eSocial é o código 01 da Tabela 08, correspondente a tributação previdenciária substituída. Não há fundamento, na sua situação, para classificar a empresa como possuindo tributação previdenciária não substituída, já que essa classificação (código 02) é reservada às empresas cuja atividade principal está no Anexo IV.
Vale reforçar um ponto prático: como não existe uma Solução de Consulta publicada tratando exatamente da instalação de papel de parede ou de persianas, a conclusão acima é obtida por analogia direta com casos já pacificados pela Receita Federal, que envolvem o mesmo tipo de situação de fato, prestação isolada de serviço de instalação, direta ao consumidor final, sem vínculo com obra de engenharia. Para uma segurança jurídica ainda maior, especialmente se a empresa tiver receita relevante ou histórico de fiscalização, é possível formalizar consulta tributária própria perante a Receita Federal, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, apresentando esse cenário específico para obter uma manifestação vinculante sobre o caso concreto.