Bom dia, Charles
Boa pergunta, e é uma dúvida bem comum. Vou explicar de forma direta.
A obrigação de entregar a GIA ST ou a DESTDA está diretamente ligada ao cadastro de substituto tributário no estado destinatário, não apenas ao fato de realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST.
Na prática, funciona assim: quando uma empresa vende para outro estado e as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, ela só vai reter e recolher o ICMS ST para aquele estado se tiver sido cadastrada como substituta tributária nele. Esse cadastro é exigido pela UF de destino, geralmente quando o volume de operações justifica, ou quando a própria legislação do estado destinatário determina.
Sendo assim, se você realiza operações com ST mas não tem cadastro no estado de destino, em regra você não tem obrigação de entregar a GIA ST ou a DESTDA para aquele estado, porque você simplesmente não é o responsável pelo recolhimento do imposto ali. Nesse caso, cabe ao destinatário (o comprador) recolher o ICMS ST por meio de outro mecanismo, que pode ser o GNRE por operação ou o recolhimento via regime especial.
Agora, o ponto de atenção: a partir do momento em que o estado destinatário te exige o cadastro como substituto tributário e você se cadastra, a obrigação de entregar a declaração passa a existir, mesmo nos meses em que não houver movimento. Alguns estados inclusive têm regras específicas sobre isso, então é sempre importante verificar a legislação da UF de destino.
Resumindo: a obrigação de entregar a GIA ST ou a DESTDA pressupõe que a empresa esteja cadastrada como substituta no estado destinatário. Só ter operações com ST, sem esse cadastro, não gera por si só a obrigação de entrega dessas declarações para aquele estado