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    GIA ST e DESTDA - Finalidade de envio da declaração

    CS
    🌱
    Charles Mendes dos Santos
    🌱 Iniciante40 pts

    Assisti na aula da pós que a GIA ST (para as empresas normais) e a DESTDA (para empresas do simples), devem ser enviadas quanto temos cadastro de ST no estado destinatário, mas não ficou claro e se não tivermos esse cadastro ? Só o fato de termos essa operações já nos obriga a enviar essa declarações ou temos que ter adicionalmente esse cadastro ST nos estados destinos ?

    2 respostas217 visualizações20/05/26, 17:49

    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    Guilherme Henrique Ferreira
    20.959 pts

    Bom dia, Charles

    Boa pergunta, e é uma dúvida bem comum. Vou explicar de forma direta.

    A obrigação de entregar a GIA ST ou a DESTDA está diretamente ligada ao cadastro de substituto tributário no estado destinatário, não apenas ao fato de realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST.

    Na prática, funciona assim: quando uma empresa vende para outro estado e as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, ela só vai reter e recolher o ICMS ST para aquele estado se tiver sido cadastrada como substituta tributária nele. Esse cadastro é exigido pela UF de destino, geralmente quando o volume de operações justifica, ou quando a própria legislação do estado destinatário determina.

    Sendo assim, se você realiza operações com ST mas não tem cadastro no estado de destino, em regra você não tem obrigação de entregar a GIA ST ou a DESTDA para aquele estado, porque você simplesmente não é o responsável pelo recolhimento do imposto ali. Nesse caso, cabe ao destinatário (o comprador) recolher o ICMS ST por meio de outro mecanismo, que pode ser o GNRE por operação ou o recolhimento via regime especial.

    Agora, o ponto de atenção: a partir do momento em que o estado destinatário te exige o cadastro como substituto tributário e você se cadastra, a obrigação de entregar a declaração passa a existir, mesmo nos meses em que não houver movimento. Alguns estados inclusive têm regras específicas sobre isso, então é sempre importante verificar a legislação da UF de destino.

    Resumindo: a obrigação de entregar a GIA ST ou a DESTDA pressupõe que a empresa esteja cadastrada como substituta no estado destinatário. Só ter operações com ST, sem esse cadastro, não gera por si só a obrigação de entrega dessas declarações para aquele estado

    21/05/26, 13:05
    CS
    🌱
    Charles Mendes dos Santos
    🌱 Iniciante40 pts

    Você respondeu de maneira excelente a pergunta, mas deixou com dúvida em outra .. kkk Resumidamente a DESTDA e a GIA ST é só para quem tem cadastro de ST no estado destinatário (entendido). Mas a questão de responsabiliadade pelo recolhimento que você citou, em toda minha vida pelo 5 escritorio (que estou atualmente), sempre foi falado e falo, inclusive pela ECONET, IOB e tal .. que a questão da responsabilidade fucniona assim.

    EX pratico:

    BA vende produto X para SP

    Se o produto X tiver convênio/protocolo entre BA E SP a responsabilidade do pagamento do ST é de quem vende (BA), caso não tenha convênio/protocolo, a responsabilidade fica sendo de responsabilidade de quem compra. (Esse entendimento é errado) ? E ainda nesse exemplo, tendo convênio, mas sendo uma venda exporádica e não regular se a Bahia pagou a SP por ST na GNRE mas não tem cadastro de ST lá em SP, não precisa nem da DSTDA nem da GIA ST, correto ? apenas para ratificar o entendimento .

    21/05/26, 13:14

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