Imposto itcmd no rio de janeiro base de cálculo.

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    1.647 pts

    Boa noite.

    Um cliente teve herança deixado pela mãe viúva, filho único.

    Através do arrolamento sumário, o juiz deu a sentença de um único imóvel, 100% para o filho único, colocando ainda: Acervo hereditário é estimado o valor de R$ 175.785,00;

    Qual seria a base de cálculo do Itcmd? Caberia a isenção?

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    Respostas da Comunidade (3)

    RG
    2.720 pts
    Melhor Resposta

    Olá! Estão isentas do imposto:

    • a) a doação do domínio direto relativo à enfiteuse;

    • b) a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;

    • c) a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável;

    • d) a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;

    • e) a doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

    • f) a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-Pasep, excluídos os casos de que trata o subtópico 11.8;

    • g) a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir-RJ);

    • h) a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 Ufir-RJ por ano civil, por donatário;

    • i) a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado à regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;

    • j) a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;

    • k) a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 Ufir-RJ;

    • l) a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;

    • m) a transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;

    • n) a transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam a comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;

    • o) a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;

    • p) a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em serviço ou em decorrência dele;

    • q) a doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

    • r) a transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do art. 3º da Lei nº 5.501/2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.

      Nota

      O disposto na letra "r" não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais.

      (Lei nº 7.174/2015 , art. )

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
    1.647 pts

    Obrigado pela resposta, mas gostaria de ver esse meu caso com mais cautela. Ser mais cirúrgico na demanda. Não apenas ver o que a lei diz. Mas agradeço

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