Inclusão do IPI na Base de Cálculo do ICMS em Remessa de Amostra Grátis

    DS
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    Na emissão de Nota Fiscal de remessa de amostra grátis de produção do estabelecimento, o IPI não deveria compor a base de cálculo do ICMS, considerando que o destinatário é consumidor final?

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    Respostas da Comunidade (3)

    Guilherme Henrique Ferreira
    11.441 pts

    Boa tarde, Darlane,

    Ótima pergunta, e é um ponto que merece atenção porque envolve uma regra bem específica do ICMS.

    A resposta é: sim, em regra, o IPI não deve compor a base de cálculo do ICMS nessa operação, mas é preciso entender bem a condição para isso ser aplicado.

    A regra geral sobre IPI na base do ICMS

    O ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, e o IPI, em princípio, integra essa base. Mas a Constituição Federal, no artigo 155, §2º, inciso XI, prevê uma exceção clara: o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes, quando o produto for destinado à industrialização ou comercialização, e quando configurar fato gerador dos dois tributos.

    Fora dessas condições, o IPI entra na base do ICMS. E é exatamente aí que está o detalhe importante para o caso de amostra grátis.

    O que muda na remessa de amostra grátis

    Na remessa de amostra grátis de produção do próprio estabelecimento, o destinatário geralmente é um consumidor final, um representante comercial, um médico, um profissional que vai testar o produto, ou qualquer pessoa que não seja contribuinte do ICMS para fins daquela operação. Como o destinatário não é contribuinte do ICMS, a exceção constitucional que exclui o IPI da base do ICMS não se aplica.

    Portanto, nesse cenário, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS. Essa é a interpretação que prevalece tanto na legislação quanto nas soluções de consulta do Fisco.

    Mas há outro ponto importante: a isenção do IPI

    O Regulamento do IPI, no artigo 55, inciso VII, prevê isenção do IPI nas remessas de amostras grátis, de acordo com certas condições, como ser produto sem valor comercial, distribuído apenas a título de propaganda. Se o estabelecimento se enquadrar nesses requisitos e emitir a nota com o IPI isento ou não destacado, a questão da base do ICMS perde o efeito prático, porque não haverá valor de IPI para ser incluído.

    Resumindo

    Se o IPI for destacado na nota fiscal de amostra grátis destinada a quem não é contribuinte do ICMS, ele deve compor a base de cálculo do ICMS, porque a exceção constitucional não se aplica nesse caso. Agora, se o estabelecimento se enquadrar na isenção de IPI para amostras grátis prevista no RIPI, o IPI não será destacado e a questão se resolve naturalmente.

    Márcio Augusto Borges
    4.509 pts

    Olá Darlene. Bom dia.

    Essa dúvida é excelente e pega muita gente, porque existe uma pegadinha clássica na interpretação da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) quando cruzamos o IPI com o ICMS em operações destinadas a consumidor final.

    Para te dar a resposta direta: Não, o IPI não vai compor a base de cálculo do ICMS nesse caso. Mas o motivo não é apenas o fato de o destinatário ser consumidor final, e sim a própria natureza jurídica da operação de amostra grátis.

    Vamos ao raciocínio prático e legal para clarear isso:

    A regra que você citou está no artigo 13, § 1º, inciso II da Lei Kandir. Ela diz que o IPI integra a base do ICMS quando a operação for configurada como fato gerador de ambos os impostos E o destinatário for consumidor final (ou a mercadoria for para uso e consumo/ativo imobilizado).

    Se fosse uma venda comum de produção do estabelecimento para consumidor final, o IPI entraria sim na base do ICMS.

    O detalhe crucial aqui é que a remessa de amostra grátis (desde que cumpra os requisitos do Regulamento do ICMS do seu estado, como quantidade estritamente necessária para dar a conhecer o produto, embalagem própria de amostra, etc.) goza de isenção do ICMS.

    Além disso, perante o Regulamento do IPI (RIPI), a saída de amostra grátis de diminuto valor também é contemplada com isenção (ou suspensão/não incidência, dependendo do enquadramento do produto).

    Ora, se a operação de amostra grátis é isenta de ICMS (base de cálculo igual a zero) e também possui isenção de IPI (valor do IPI igual a zero), não há imposto a ser calculado e muito menos base a ser somada. Um imposto que não é devido (IPI) não pode integrar a base de outro imposto que também não será cobrado (ICMS).

    Caso a amostra grátis desrespeite os limites da legislação estadual (por exemplo, enviar uma caixa fechada de produtos comerciais sem a inscrição "Amostra Grátis" na embalagem), o fisco vai descaracterizar a operação. Ela passará a ser tratada, na prática, como uma bonificação ou doação.

    Mesmo nesse cenário de descaracterização (onde o ICMS e o IPI passariam a ser devidos), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o IPI só integra a base do ICMS se houver uma operação mercantil de venda com preço pactuado. Como a saída de amostra (ou bonificação) é uma distribuição gratuita — não havendo valor de venda —, o IPI destacado por força de lei não deve inflar a base do ICMS.

    Resumo da ópera para a emissão da Nota Fiscal (CFOP 5.911 ou 6.911):

    • CST de ICMS: 40 (Isenta). Base e valor do ICMS zerados.

    • CST de IPI: 51 (Saída isenta). Valor do IPI zerado.

    • Resultado: O IPI não compõe a base do ICMS simplesmente porque, juridicamente, nenhum dos dois tributos incide sobre a amostra legítima.

    Espero ter ajudado.

    DS
    🌱
    🌱 25 pts

    Boa tarde, Mácio!

    Se houver circulação da mercadoria e produção no estabelecimento, ainda assim está correto utilizar:?

    • CST do ICMS: 40 (Isenta), com base de cálculo e valor do ICMS zerados;

    • CST do IPI: 51 (Saída isenta), com valor do IPI zerado,

    exceto quando não for contribuinte do ICMS ou houver suspensão do IPI.

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