Bom dia, Pricila,
O tema de insumos de PIS e COFINS é um dos mais relevantes e também mais complexos do direito tributário brasileiro, então faz muito sentido se aprofundar nisso com cuidado.
O marco central para essa discussão é o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, que foi decidido sob o regime de recursos repetitivos e estabeleceu o critério da essencialidade e da relevância como o parâmetro correto para definir o que é insumo para fins de creditamento não cumulativo de PIS e COFINS. Esse julgamento afastou tanto o critério restritivo da Receita Federal, que equiparava insumo ao conceito de IPI (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), quanto o critério excessivamente amplo que equiparava insumo ao conceito de despesas dedutíveis do IRPJ. O STJ traçou um caminho do meio: é insumo aquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Na prática, a essencialidade está ligada ao que é indispensável para que a atividade aconteça. Se a empresa simplesmente não consegue prestar o serviço sem aquele item, ele tende a ser essencial. Já a relevância alcança um espectro um pouco mais amplo: abrange aquilo que, mesmo sem ser estritamente indispensável, tem papel importante e significativo no processo produtivo ou na prestação do serviço. Essa distinção importa bastante para empresas de serviço, que historicamente tiveram mais dificuldade em identificar insumos porque não têm um processo fabril claro.
Para classificar um insumo na prática, o caminho mais seguro é analisar a atividade da empresa caso a caso, partindo do objeto social e das etapas concretas de execução dos serviços. A pergunta central é: este gasto está diretamente ligado à entrega do serviço que a empresa oferece? Se a resposta for sim, já há um bom argumento para enquadrá-lo como insumo. Itens como equipamentos de proteção individual em serviços que exigem segurança, softwares utilizados diretamente na execução, uniformes em certas atividades, combustível em serviços logísticos e de transporte, e até despesas com terceirizados que executam parte do serviço já foram reconhecidos em decisões administrativas e judiciais como insumos, a depender do contexto.
Vale também acompanhar os acórdãos do CARF, que tem uma vasta jurisprudência aplicando o critério do STJ em situações concretas, e as soluções de consulta da Receita Federal, que embora muitas vezes sejam mais restritivas, ajudam a entender o posicionamento do fisco em cada setor.
Para leitura, o próprio acórdão do REsp 1.221.170/PR é leitura obrigatória. Além disso, a doutrina do professor Paulo de Barros Carvalho e os trabalhos de Rodrigo Mineiro Caramori sobre não cumulatividade de PIS e COFINS são boas referências acadêmicas. No campo mais prático, os pareceres e artigos do IBET e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário costumam trazer análises bastante aprofundadas sobre o tema.