Bom dia!
A premissa de que "brindes/bonificações não devem constar na NF-e" está incorreta segundo as novas regras da Reforma Tributária. Na verdade, é obrigatório que brindes e bonificações constem na nota fiscal para serem não tributados.
Se a bonificação consta na NF-e e não tem condição futura: Usa-se CST 410 e cClassTrib 410001 (sem IBS/CBS).
Se a bonificação é dada "por fora" (sem NF-e) ou condicionada a meta futura: A fiscalização interpreta como doação ou nova operação, gerando incidência de IBS e CBS (CST 000/Tributado).
Para maiores informações, sugiro a nossa pós em Reforma Tributária.
Espero ter ajudado.