Olá Jose
De fato, o STF decidiu que a cobrança do DIFAL para empresas do Simples Nacional, conforme previsto no Convênio ICMS 93/2015, era inconstitucional por falta de Lei Complementar.
Mas quando o assunto é ICMS, precisamos saber a operação para definir se é aplicado o imposto ou não. Atualmente, temos o seguinte cenário:
Vendas para consumidor final (não contribuinte): As empresas do Simples Nacional não precisam recolher o DIFAL nessas operações (CFOP 6.108), pois a Lei Complementar 190/2022 não trouxe essa obrigatoriedade expressa para elas.
Compras interestaduais: O que permanece é o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria (quando você compra de outro estado para uso, consumo ou imobilizado), onde a responsabilidade pelo recolhimento é da sua empresa (compradora).
Espero ter ajudado.
