Boa tarde!
Não compreendi a sua dúvida. Poderia reformular, por favor?
Obrigado.
NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO ICMS COBRADA PELA OPERAÇÃO DE COMPRA COM RECOLHIMENTO 2 VEZES. EM AMBOS OS CASO SÃO EXIGENCIA DO ESTADO DE DESTINO?

Boa tarde!
Não compreendi a sua dúvida. Poderia reformular, por favor?
Obrigado.
@Marcos Faria NESSA OPERAÇÃO ENTRE ESTADOS, ESSE ICMS ST PODERA TER SITUAÇÕES EM QUE ELE, ALEM DE SER COBRADO NA ORIGEM POEDERA SER COBRADO TAMBEM NO DESTINO ?
@José Carlos Da Silva Filho Em alguns casos a parte, até é possível, como:
Falta de Protocolo/Convênio: Se o estado de origem não tem um acordo de substituição tributária com o estado de destino para o produto específico, o remetente pode não recolher a ST. Ao chegar no destino, a legislação local (como o Art. 426-A do RICMS/SP) obriga o destinatário a recolher o imposto.
Erro na Emissão da Nota Fiscal: Se o fornecedor na origem recolher a ST, mas emitir a nota fiscal com códigos (CFOP/CST) incorretos, o fisco do estado de destino pode não reconhecer o pagamento antecipado e exigir o recolhimento novamente no momento da entrada da mercadoria.
Ressarcimento e Inocorrência do Fato Gerador: Se a mercadoria sai com ST paga, mas é vendida para outro estado (e não consumida no destino original), a ST paga no primeiro destino é "anulada", mas o contribuinte precisa pedir o ressarcimento, enquanto o novo destino cobra a ST.
Mas via de regra, é cobrado uma única vez no ato da 1° venda.
Espero ter ajudado.
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