(sem título)

    SB
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    Boa tarde Colegas!

    trabalho em um orgão público estadual e recebemos notas fiscais de prestadores de serviços, que estão enquadrados no simples nacional, minha dúvida é, se deve haver retenção de ISS, por nós, orgão público, sendo que pesquisei perante a LC 116/03 que trata do ISS e LC 123/06 que trata do Simples, que em regra geral, não têm retenção, pois é pago através do DAS e só pode haver retenção, caso o município onde foi executado o serviço, estabeleça o tomador como substituto tributário, que não é o nosso caso, estou nessa dúvida, assumi recentemente o cargo de contador e verifiquei que estava tendo retenção normal de tudo que era Nota, não havia atenção nenhuma, o que vinha descrito em NF, era feito. Se possível, me corrijam se minha linha de raciocínio está correta ou se estou deixando escapar alguma coisa, pfvr.

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    Respostas da Comunidade (2)

    Marcos Faria
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    Marcos Faria
    🌱 8 pts

    Boa tarde!

    A regra geral é que não deve haver retenção de ISS para prestadores do Simples Nacional, pois o imposto já está incluso no documento único de arrecadação (DAS).

    No entanto, a retenção de ISS na fonte de empresas do Simples Nacional é permitida e obrigatória se forem cumpridos cumulativamente os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 21, § 4º) e da LC 116/2003 (Art. 3º e 6º):

    Serviços de obras de engenharia, vigilância, limpeza, manutenção e reforma de imóveis (locais onde o ISS é devido no local da prestação), são exemplos de quando tem a retenção na nota.

    Deve reter a alíquota de ISS correspondente à faixa de enquadramento da empresa no Simples Nacional no mês anterior.

    O município onde o serviço é executado deve ter lei municipal instituindo a retenção na fonte.

    Espero ter ajudado.

    SB
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    🌱 0 pts

    Ajudou bastante amigo, muito obg.

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    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.