REMESSA DE TROCA EM GARANTIA NO CFOP 6949

    NS
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    Gostaria de esclarecer uma dúvida referente à incidência de DIFAL/Antecipação Tributária em operação interestadual de remessa de mercadoria em troca em garantia.
    Nossa empresa é optante pelo Simples Nacional, contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, e recebe mercadorias provenientes do Estado do Tocantins, acobertadas por NF-e com natureza da operação “Remessa de troca em garantia” e CFOP 6.949, referentes à substituição de produtos anteriormente adquiridos que apresentaram defeito após a venda ao cliente final.
    Esclarecemos que se trata de operação de garantia do fornecedor, sem nova aquisição onerosa ou pagamento de diferença de valores. Em alguns casos, por indisponibilidade do produto original, o fornecedor envia mercadoria similar/equivalente em substituição. Posteriormente, os produtos defeituosos são agrupados e devolvidos ao fornecedor mediante emissão de Nota Fiscal.
    Diante disso, solicitamos esclarecimento quanto aos seguintes pontos:
    1 - Há obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL ou da Antecipação Tributária (art. 426-A do RICMS/SP) na entrada dessa mercadoria em nosso estabelecimento, considerando tratar-se de remessa em garantia e não de nova aquisição?
    2 - O entendimento se altera conforme a destinação da mercadoria, sendo:
    • mercadoria para comercialização/revenda;
    • uso e consumo;
    • ativo imobilizado?
    3 - O fato de a mercadoria recebida, em alguns casos, não ser exatamente o mesmo modelo do produto defeituoso, mas sim um produto similar/equivalente enviado em garantia, altera o tratamento tributário da operação?
    4 - O procedimento de devolução posterior dos produtos defeituosos ao fornecedor, mediante emissão de Nota Fiscal, influencia no entendimento quanto à obrigatoriedade ou não do recolhimento?
    5 - Caso haja obrigatoriedade de recolhimento, a base de cálculo deve incluir o valor do IPI destacado na nota fiscal de remessa em garantia?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TS
    1.151 pts

    Olá, Nathalia.

    No cenário apresentado, em regra, não há incidência de DIFAL nem de antecipação tributária prevista no art. 426-A do RICMS/SP, desde que fique caracterizado que a remessa decorre exclusivamente de troca/substituição em garantia, sem ocorrência de nova operação mercantil onerosa.

    Isso porque a remessa em garantia não representa nova aquisição de mercadoria, mas apenas substituição de produto anteriormente adquirido, em razão de defeito ou vício apresentado após a venda ao consumidor final.

    1- DIFAL / Antecipação Tributária

    Entendemos que não há obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL ou da antecipação tributária na entrada da mercadoria em SP quando:
    • a operação estiver efetivamente vinculada à garantia;
    • não houver cobrança adicional;
    • não houver nova negociação comercial;
    • houver posterior devolução/remessa do produto defeituoso ao fornecedor.

    Nessa hipótese, a operação possui natureza de substituição em garantia e não de nova compra para comercialização.

    Todavia, é importante que a documentação fiscal demonstre claramente:
    • natureza da operação vinculada à garantia;
    • referência à NF original;
    • ausência de cobrança;
    • vinculação entre a mercadoria substituída e a recebida.

    Além disso, considerando que alguns Estados possuem entendimentos específicos sobre operações em garantia e antecipação tributária, recomenda-se também a consulta à legislação estadual e aos posicionamentos fiscais tanto do Estado de origem quanto do Estado de destino da mercadoria, especialmente quanto às regras de antecipação e DIFAL aplicáveis.

    2- Destinação da mercadoria

    O entendimento tende a permanecer o mesmo independentemente da destinação:
    • revenda/comercialização;
    • uso e consumo;
    • ativo imobilizado.

    Isso porque o ponto central não é a destinação, mas sim a inexistência de nova aquisição onerosa.

    Entretanto, para mercadorias destinadas à comercialização, o Fisco pode analisar com maior rigor situações em que a mercadoria recebida seja diferente da originalmente adquirida.

    3- Mercadoria similar/equivalente

    O fato de o fornecedor enviar produto similar/equivalente em razão da indisponibilidade do item original não necessariamente descaracteriza a garantia.

    Porém, é importante avaliar se:
    • o produto possui mesma finalidade;
    • faixa de valor equivalente;
    • substituição decorre efetivamente da garantia;
    • não há complemento financeiro.

    Se houver alteração substancial do produto ou acréscimo de valor, o Fisco pode entender que houve nova operação mercantil, hipótese em que poderia haver incidência do ICMS correspondente, inclusive antecipação tributária.

    4- Devolução posterior da mercadoria defeituosa

    A devolução posterior do produto defeituoso reforça o entendimento de que se trata de operação de garantia e não de nova compra.

    Inclusive, recomenda-se manter:
    • controle documental da garantia;
    • vínculo entre remessa recebida e devolução efetuada;
    • laudos, ordens de troca ou registros internos que comprovem o defeito.

    5- Inclusão do IPI na base de cálculo

    Caso o Fisco entenda devido o recolhimento da antecipação tributária ou DIFAL, em regra o IPI integra a base de cálculo do ICMS quando:
    • o destinatário não for contribuinte do IPI; ou
    • a mercadoria se destinar a uso, consumo ou ativo imobilizado.

    Já para mercadorias destinadas à revenda ou industrialização entre contribuintes, o IPI normalmente não compõe a base do ICMS, conforme art. 13, §1º, II, da LC 87/1996.

    Assim, eventual inclusão do IPI dependerá:
    • da destinação da mercadoria;
    • da condição do destinatário perante o IPI;
    • da forma como o Fisco enquadrar a operação.

    Por cautela, recomenda-se também verificar se o fornecedor está utilizando o CFOP mais adequado à operação de garantia, pois, em determinadas situações, CFOPs específicos de substituição em garantia podem transmitir maior segurança fiscal do que a utilização genérica do CFOP 6.949.

    Espero ter ajudado.

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