Boa tarde!
Pelo que entendo, temos o seguinte:
A tributação do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de CDB ocorre somente no momento do resgate (regime de caixa).
Você deve contabilizar o rendimento mensalmente para acompanhar o valor, mas não precisa recolher o IRPJ/CSLL sobre eles se não houver resgate.
Quando o CDB for resgatado (ou vencer), o rendimento bruto auferido no período deve ser adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL do trimestre.
O IRRF retido pelo banco no momento do resgate é uma antecipação e pode ser compensado (deduzido) do IRPJ a pagar no trimestre.
Tributa-se o rendimento bruto. O valor do rendimento bruto (diferença entre o valor resgatado e o valor investido, sem descontar o IRRF) é adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem direito à presunção (ou seja, 100% do rendimento é tributado).
Se houver IOF (resgate com menos de 30 dias), ele é considerado despesa bancária e deduzido do rendimento bruto, tributando-se o saldo.
Para empresas no Lucro Presumido, não há incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras (receitas financeiras), salvo se a atividade da empresa for financeira. A incidência do PIS/COFINS nesse regime restringe-se à receita bruta operacional (prestação de serviços).
Alíquota da COFINS: 3% ou 4%?
Para o faturamento de serviços (atividade principal) no Lucro Presumido (regime cumulativo), a alíquota da COFINS é 3%.
A alíquota de 4% citada em alguns lugares refere-se ao Decreto nº 8.426/2015, aplicado a receitas financeiras apenas para empresas no Lucro Real (regime não cumulativo).
Como sua empresa é Lucro Presumido (cumulativo), o entendimento majoritário é que não incide COFINS sobre a receita financeira da aplicação.
Reforço que é importante sempre consultar a legislação pertinente.
Espero ter ajudado.