COMO DEVO DECLARAR VENDAS DE TERRAS RURAIS

    KI
    🌱
    🌱 35 pts

    Oi Guilherme, obrigada pelos esclarecimentos na pergunta anterior.
    Tenho uma outra dúvida, se ao invés de usar o valor que consta de aquisição na declaração e o valor da venda no contrato de compra e venda, se eu poderia me fazer uso do que diz o Art. 19 da Lei 9.393 de 19/12/96: A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. E entre eles, optar pelo que tenha a menor variação de ganho?

    IRPFPessoa FísicaTerras Rurais
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    10.861 pts

    Bom dia, Karyne

    Essa é uma dúvida muito pertinente, e a resposta é sim, você pode utilizar o critério do VTN previsto no artigo 19 da Lei 9.393/1996, desde que observe algumas condições importantes.

    O dispositivo legal que você citou permite que, para fins de apuração do ganho de capital no imposto de renda, o contribuinte considere o VTN declarado no DITR como referência tanto para o custo de aquisição quanto para o valor de alienação do imóvel rural. Essa é uma alternativa legítima ao uso dos valores constantes nos contratos de compra e venda, e a lei foi criada exatamente para oferecer essa possibilidade ao proprietário rural.

    O que não é permitido, no entanto, é a combinação dos critérios. Ou seja, você não pode usar o valor contratual de aquisição e o VTN como valor de venda, nem o caminho inverso. A opção pelo VTN precisa ser aplicada nos dois lados do cálculo: custo de aquisição igual ao VTN do ano em que o imóvel foi adquirido, e valor de alienação igual ao VTN do ano em que ele foi vendido. Misturar os critérios não tem amparo legal e pode ser questionado pela Receita Federal.

    Outro ponto que merece atenção é que o VTN se refere especificamente ao valor da terra nua, sem incluir benfeitorias, construções ou culturas permanentes. Se houver benfeitorias documentadas, os custos correspondentes podem ser adicionados ao custo de aquisição para reduzir a base de cálculo do ganho, independentemente da sistemática adotada.

    Quanto à possibilidade de escolher a opção que resulte no menor ganho tributável, isso é plenamente válido. A lei oferece dois caminhos e o contribuinte tem o direito de avaliar qual deles é mais favorável em sua situação concreta, desde que aplique o critério escolhido de forma consistente.

    Por fim, mantenha arquivados os comprovantes de entrega do DITR dos anos de aquisição e alienação, pois são eles que sustentam os valores do VTN utilizados. Essa documentação é fundamental caso a Receita Federal solicite esclarecimentos sobre o cálculo apresentado.

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