Bom dia, Karyne
Essa é uma dúvida muito pertinente, e a resposta é sim, você pode utilizar o critério do VTN previsto no artigo 19 da Lei 9.393/1996, desde que observe algumas condições importantes.
O dispositivo legal que você citou permite que, para fins de apuração do ganho de capital no imposto de renda, o contribuinte considere o VTN declarado no DITR como referência tanto para o custo de aquisição quanto para o valor de alienação do imóvel rural. Essa é uma alternativa legítima ao uso dos valores constantes nos contratos de compra e venda, e a lei foi criada exatamente para oferecer essa possibilidade ao proprietário rural.
O que não é permitido, no entanto, é a combinação dos critérios. Ou seja, você não pode usar o valor contratual de aquisição e o VTN como valor de venda, nem o caminho inverso. A opção pelo VTN precisa ser aplicada nos dois lados do cálculo: custo de aquisição igual ao VTN do ano em que o imóvel foi adquirido, e valor de alienação igual ao VTN do ano em que ele foi vendido. Misturar os critérios não tem amparo legal e pode ser questionado pela Receita Federal.
Outro ponto que merece atenção é que o VTN se refere especificamente ao valor da terra nua, sem incluir benfeitorias, construções ou culturas permanentes. Se houver benfeitorias documentadas, os custos correspondentes podem ser adicionados ao custo de aquisição para reduzir a base de cálculo do ganho, independentemente da sistemática adotada.
Quanto à possibilidade de escolher a opção que resulte no menor ganho tributável, isso é plenamente válido. A lei oferece dois caminhos e o contribuinte tem o direito de avaliar qual deles é mais favorável em sua situação concreta, desde que aplique o critério escolhido de forma consistente.
Por fim, mantenha arquivados os comprovantes de entrega do DITR dos anos de aquisição e alienação, pois são eles que sustentam os valores do VTN utilizados. Essa documentação é fundamental caso a Receita Federal solicite esclarecimentos sobre o cálculo apresentado.