Boa tarde, Brigida
Quando o inventário é encerrado e o herdeiro recebe o imóvel como parte da herança, esse recebimento em si não é tributado pelo Imposto de Renda, pois a transmissão por herança é isenta. Nesse caso, o herdeiro deve informar o bem recebido na ficha de Bens e Direitos da sua declaração, utilizando o valor pelo qual o bem constava na última declaração do falecido, salvo se a família optou por declarar pelo valor de mercado já na declaração final do espólio. Essa é a regra geral prevista na legislação do IR.
Agora, quanto à venda do imóvel em 2025, é preciso analisar o momento em que ela ocorreu. Se o imóvel foi vendido ainda durante o processo de inventário, antes da partilha formal, quem deve declarar o ganho de capital é o próprio espólio, na declaração do espólio. Se a venda aconteceu depois da partilha, ou seja, quando o bem já estava no nome do herdeiro, então é o herdeiro quem responde pela operação.
Sobre a isenção de ganho de capital, ela pode existir em alguns casos, como na venda de único imóvel por valor igual ou inferior a 440 mil reais, desde que o vendedor não tenha realizado outra venda de imóvel nos últimos cinco anos. Se essa isenção se aplicar, aí sim o valor entra na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no campo específico de ganho de capital na alienação de bens imóveis.
Se a isenção não se aplicar, o ganho de capital apurado é tributado de forma separada, via programa GCAP, e o resultado não vai para a ficha de rendimentos isentos. Nesse caso, o imposto é recolhido à parte e o resultado líquido da venda é registrado na ficha de Bens e Direitos como baixa do bem.
Portanto, para responder diretamente à sua pergunta: não é automático que a venda do imóvel vá para rendimentos isentos. Isso depende de o herdeiro se enquadrar em alguma hipótese de isenção prevista na lei. E a ficha de Bens e Direitos deve registrar tanto o recebimento do bem por herança quanto a sua posterior baixa em razão da venda.