Desenquadramento MEI Retroativo a Janeiro de 2025

    CV
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    Um MEI prestador de serviços faturou aproximadamente R$ 120.000,00 em 2025, ultrapassando em mais de 20% o limite anual permitido para o MEI, mas permaneceu enquadrado no regime até junho de 2026. Considerando que o próprio empresário pretende regularizar espontaneamente sua situação antes de qualquer procedimento da Receita Federal, o correto seria realizar o desenquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2025? Em caso positivo, como ficaria a apuração completa dos valores devidos, considerando que a tributação pelo Simples Nacional seria de aproximadamente 6% sobre os R$ 120.000,00 faturados em 2025 (cerca de R$ 7.200,00), se os valores já recolhidos no DAS-MEI podem ser abatidos desse montante, se esses débitos podem ser parcelados, se haverá incidência de multas e juros mesmo com a regularização espontânea e, além disso, como ficaria a questão previdenciária: haveria obrigação de recolher pró-labore e INSS retroativamente desde janeiro de 2025 ou apenas a partir da competência em que ocorrer o desenquadramento em 2026? Caso exista obrigatoriedade de recolhimento retroativo de pró-labore e INSS, qual seria a forma de cálculo e, além do imposto do Simples Nacional, do pró-labore e do INSS, existiria mais algum encargo, obrigação acessória ou passivo retroativo decorrente desse desenquadramento?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TO
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    Olá Cleyson, tudo bem?

    Sim. Como o faturamento de R$ 120.000,00 em 2025 ultrapassou em mais de 20% o limite anual do MEI, o desenquadramento produz efeitos retroativos a 01/01/2025.


    Nesse caso, será necessário recalcular os tributos de 2025 como optante pelo Simples Nacional (Anexo III ou V, conforme a atividade), sendo que os valores pagos no DAS-MEI poderão ser abatidos dos valores devidos. Os débitos gerados podem ser parcelados, mas haverá incidência de juros e multa de mora sobre os tributos pagos em atraso.


    Quanto ao INSS, o desenquadramento do MEI não gera automaticamente obrigação de recolhimento retroativo de pró-labore. Para haver contribuição previdenciária do sócio, é necessário analisar se houve efetiva retirada de pró-labore no período. Cada caso precisa ser avaliado individualmente.


    Além dos tributos, também será necessário verificar eventuais obrigações acessórias que deveriam ter sido entregues como ME optante pelo Simples Nacional desde 2025, bem como possíveis reflexos estaduais ou municipais, dependendo da atividade exercida.

    Espero ter ajudado

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