Bom dia,
Tenho um cliente enquadrado como MEI que durante o ano-calendário não teve nenhum tipo de retenção na fonte (IR, INSS, CSLL, PIS e Cofins), tendo realizado apenas distribuição de lucro ao titular.
A empresa possui escrituração contábil regular (Livro Diário, DRE e Balanço Patrimonial).
Diante disso, gostaria de confirmar:
Considerando a IN RFB 2043/2021 (alterada pela IN RFB 2163/2023), a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 112) e o Manual da EFD-Reinf, está correto o entendimento de que não há obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, por não existir fato gerador relacionado a retenções na fonte?
A distribuição de lucro pode ser informada diretamente no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do titular como rendimento isento, com base no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 140 da IN RFB nº 1.500/2014, considerando que o lucro foi apurado por meio de escrituração contábil?
Aguardo confirmação do correto enquadramento.