Mei confecção

    T
    🌱
    Thamires
    🌱 0 pts

    Olá, tudo bem?

    Professores, por gentileza, poderiam me orientar sobre o seguinte caso?

    Estou atendendo uma cliente costureira que abriu o MEI em agosto de 2025, com os CNAEs 14.12-6/01 e 14.12-6/02, ambos permitidos para o enquadramento.

    Ela presta serviços exclusivamente para pessoa jurídica e recebe por produção, conforme a quantidade de peças costuradas. Entre agosto e dezembro de 2025, não emitiu NFS-e referente aos valores recebidos e nem um mês de 2026 também.

    O faturamento no período foi de aproximadamente R$ 28 mil. Em dois meses, a receita bruta ultrapassou R$ 5.750,00, mas o total acumulado permaneceu dentro do limite proporcional do MEI para cinco meses de atividade.

    A cliente está receosa de solicitar os dados necessários para emissão das notas fiscais à empresa contratante, por medo de prejudicar a relação comercial.

    Minhas dúvidas são:

    1. O excesso de faturamento em alguns meses pode gerar desenquadramento, mesmo dentro do limite proporcional anual do MEI?

    2. Para atividades com remuneração variável por produção, o controle deve considerar apenas o faturamento acumulado no ano-calendário?

    3. Existe algum meio de regularização do passado? Caso não seja possível emitir as NFS-e retroativamente, os valores podem ser registrados no Relatório Mensal de Receitas Brutas como com dispensa da emissão de Nfs-e e informados na DASN-SIMEI?

    4. Por se tratar de serviços prestados a pessoa jurídica, a emissão de NFS-e é obrigatória. Qual seria a abordagem a ser feita e quais seriam as obrigações que esse Mei terá além da emissão? Esse regularização a partir de agora poderia gerar algum impacto para esse contratante? Seria legal procurar a empresa para entender se for acaso fez alguma questão considerando a contratação como PF ou RPA? O ponto é que está pessoa não é autônoma. Quero entender melhor para orientar. Pois é um potencial cliente recorrente se ficar faturamento acima do limite mensal.

    5. Qual seria a melhor forma de orientar a cliente a regularizar a situação sem comprometer a relação com a empresa contratante?

    6. Pelos dados do CNAE consta que existe a incidência de ISS e não ICMS (Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018). O documento que ampara essa operação é apenas e a NFS-e ou teria que emitir algum documento modelo 55 NF-e remessa/retorno? Não consegui compreender.

    Agradeço desde já pela orientação, sua orientação tem contribuído para o meu desenvolvimento e aprendizados profissional.

    Obrigada!

    4 respostas20 visualizações

    Respostas da Comunidade (4)

    Julie Anicet Vieira
    📘
    📘 231 pts

    Bom dia colega

    1º se da o valor de o valor de R$ 6.750,00 por mês para a pessoa ter como base para se guiar mas isso não impede por exemplo dela faturar R$ 13.500,00 em um mês e não faturar nada no mês seguinte, por isso somamos o valor anual para verificar se não ultrapassou o limite. Se ultrapassar sempre o limite dos R$ 6.750 em todos os meses dai sim desenquadra.

    Em relação as outras duvidas vou deixar para os professores.

    TO
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    🌱 6 pts

    Olá Thamires, tudo bem?

    Pelo cenário apresentado, entendo que alguns pontos merecem atenção:

    1. Excesso de faturamento em determinados meses

      Para o MEI, a regra principal é o limite de receita bruta anual (ou proporcional ao período de atividade no ano de abertura). Não existe, em regra, um limite mensal cujo excesso isolado provoque desenquadramento automático. Assim, se o faturamento total permaneceu dentro do limite proporcional do período, o fato de ter havido meses com receita superior à média mensal não gera, por si só, o desenquadramento.

    2. Controle da receita

      Para fins de permanência no MEI, o controle é realizado sobre a receita bruta acumulada no ano-calendário. Como a remuneração é por produção, o relevante é o valor efetivamente recebido/faturado pela atividade.

    3. Ausência de emissão de NFS-e

      Como os serviços foram prestados para pessoa jurídica, a emissão da NFS-e é, em regra, obrigatória. O ideal é verificar junto ao município se há possibilidade de emissão retroativa ou emissão com data atual fazendo referência ao período efetivo da prestação. Muitos municípios possuem regras próprias sobre cancelamento e emissão retroativa.

    4. Regularização

      Ainda que não seja possível emitir notas retroativas, recomendo manter organizados os comprovantes dos recebimentos, contratos, pedidos de produção e preencher corretamente o Relatório Mensal de Receitas Brutas. Além disso, os valores devem refletir a realidade e ser informados na DASN-SIMEI.

    5. Impacto para a empresa contratante

      Antes de qualquer conclusão, é importante entender como a contratante tratou esses pagamentos. Se a empresa considerou a prestadora como MEI desde o início da relação, a regularização documental tende a ser mais simples. Por outro lado, se houve tratamento como pessoa física/autônoma ou retenções típicas de RPA, vale analisar a documentação para verificar eventuais reflexos tributários e trabalhistas.

    6. Documento fiscal

      Pelo relato, trata-se de prestação de serviço de costura enquadrada como atividade permitida ao MEI. Em princípio, o documento fiscal da operação é a NFS-e. A emissão de NF-e modelo 55 para remessa/retorno dependeria de uma operação envolvendo circulação de mercadorias, industrialização por encomenda ou exigência específica da legislação estadual, o que exigiria uma análise mais detalhada da operação realizada entre a costureira e a contratante.

    Para uma orientação mais segura, eu procuraria entender exatamente:

    • Quem fornece a matéria-prima?

    • A costureira apenas presta o serviço ou também vende produtos?

    • Como a empresa contratante registrou os pagamentos?

    • Qual o município de emissão da NFS-e?

    Essas informações serão fundamentais para definir a forma correta de regularização e verificar se existe algum impacto para a contratante.

    Espero ter ajudado.

    T
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    Thamires
    🌱 0 pts

    @Thainan Oliveira professora, obrigada pelo retorno.

    Mais uma dúvida no caso se fosse para pessoa física se a pessoa física não solicitou a emissão do documento ela seria obrigada mesmo assim a depender das regras do município ou isso não seria aplicado?

    TO
    🌱
    🌱 6 pts

    @Thamires Depende da legislação do município. Em muitos municípios, quando o tomador do serviço é pessoa física, a emissão da NFS-e somente é obrigatória se houver solicitação do cliente. Porém, existem municípios que exigem a emissão da nota para toda prestação de serviços, independentemente de solicitação.


    Por isso, o ideal é sempre consultar a legislação municipal ou as regras do sistema de NFS-e da prefeitura onde o prestador está estabelecido. A obrigatoriedade pode variar de um município para outro.

    Espero ter ajudado

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