Olá, tudo bem?
Professores, por gentileza, poderiam me orientar sobre o seguinte caso?
Estou atendendo uma cliente costureira que abriu o MEI em agosto de 2025, com os CNAEs 14.12-6/01 e 14.12-6/02, ambos permitidos para o enquadramento.
Ela presta serviços exclusivamente para pessoa jurídica e recebe por produção, conforme a quantidade de peças costuradas. Entre agosto e dezembro de 2025, não emitiu NFS-e referente aos valores recebidos e nem um mês de 2026 também.
O faturamento no período foi de aproximadamente R$ 28 mil. Em dois meses, a receita bruta ultrapassou R$ 5.750,00, mas o total acumulado permaneceu dentro do limite proporcional do MEI para cinco meses de atividade.
A cliente está receosa de solicitar os dados necessários para emissão das notas fiscais à empresa contratante, por medo de prejudicar a relação comercial.
Minhas dúvidas são:
O excesso de faturamento em alguns meses pode gerar desenquadramento, mesmo dentro do limite proporcional anual do MEI?
Para atividades com remuneração variável por produção, o controle deve considerar apenas o faturamento acumulado no ano-calendário?
Existe algum meio de regularização do passado? Caso não seja possível emitir as NFS-e retroativamente, os valores podem ser registrados no Relatório Mensal de Receitas Brutas como com dispensa da emissão de Nfs-e e informados na DASN-SIMEI?
Por se tratar de serviços prestados a pessoa jurídica, a emissão de NFS-e é obrigatória. Qual seria a abordagem a ser feita e quais seriam as obrigações que esse Mei terá além da emissão? Esse regularização a partir de agora poderia gerar algum impacto para esse contratante? Seria legal procurar a empresa para entender se for acaso fez alguma questão considerando a contratação como PF ou RPA? O ponto é que está pessoa não é autônoma. Quero entender melhor para orientar. Pois é um potencial cliente recorrente se ficar faturamento acima do limite mensal.
Qual seria a melhor forma de orientar a cliente a regularizar a situação sem comprometer a relação com a empresa contratante?
Pelos dados do CNAE consta que existe a incidência de ISS e não ICMS (Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018). O documento que ampara essa operação é apenas e a NFS-e ou teria que emitir algum documento modelo 55 NF-e remessa/retorno? Não consegui compreender.
Agradeço desde já pela orientação, sua orientação tem contribuído para o meu desenvolvimento e aprendizados profissional.
Obrigada!