Bom dia, Flávia,
Sim, você está correta, e é importante deixar esse ponto bem claro para evitar confusão no escritório.
Quando uma pessoa jurídica paga aluguel de imóvel a uma pessoa física, a retenção do imposto de renda na fonte deve ser calculada com base na tabela progressiva mensal do IRPF, exatamente a mesma tabela utilizada para outros rendimentos pagos a pessoas físicas, como pró labore, honorários de autônomos e rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.
Não existe uma tabela própria de PJ para aluguel nesse sentido. O que pode gerar confusão é a existência de regras de tributação sobre aluguéis recebidos por uma pessoa jurídica, que aí sim seguem lógica diferente, dentro do Lucro Presumido ou Lucro Real, com percentuais de presunção e IRPJ e CSLL apurados de forma própria. Mas esse não é o caso que você descreveu. Como quem recebe o aluguel é uma pessoa física, a retenção segue as regras de rendimentos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
A base legal para isso está no artigo 7 da Lei 7.713 de 1988, no Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9.580 de 2018, nos artigos que tratam de rendimentos de aluguéis e royalties pagos a pessoas físicas, e também na Instrução Normativa RFB 1500 de 2014, que trata da tributação de rendimentos de pessoas físicas em geral.
Na prática, o cálculo funciona assim:
Você soma o valor do aluguel pago no mês. Desse valor, é possível deduzir despesas relacionadas ao imóvel, como o valor de condomínio pago pelo locador, quando o próprio proprietário arca com esse custo, além de dedução por dependentes, se houver informação formal sobre isso e desde que o beneficiário tenha declarado a existência dos dependentes para fins dessa retenção. Sobre o valor líquido resultante, aplica se a tabela progressiva mensal vigente, com suas faixas de isenção, alíquotas de 7,5, 15, 22,5 e 27,5 por cento, e a respectiva parcela a deduzir de cada faixa.
Vale lembrar que essa tabela progressiva é atualizada periodicamente pelo governo federal, então é sempre importante confirmar os valores vigentes na data do pagamento, já que a faixa de isenção e os valores de dedução por dependente sofreram atualizações nos últimos anos.
Sobre as obrigações acessórias, esse pagamento e a respectiva retenção devem ser recolhidos por meio de DARF específico para rendimentos de aluguéis e royalties pagos a pessoa física por pessoa jurídica, e informados na EFD Reinf, que hoje já substitui a antiga DIRF para grande parte desses eventos, gerando posteriormente a DCTFWeb para consolidação e pagamento do tributo retido.
Então resumindo o raciocínio do escritório, o entendimento de vocês está certo. Sempre que a pessoa jurídica for a fonte pagadora e o beneficiário do aluguel for pessoa física, a retenção segue a tabela progressiva mensal do IRPF, e não qualquer tabela específica de tributação de pessoa jurídica.