Esse cenário é relativamente comum e precisa separar bem cada figura envolvida:
📌 1. Nu-proprietários (filhos):
Sim, cada filho deve apurar o ganho de capital individualmente no GCAP, proporcional à sua parte no imóvel. A origem será herança ou doação, conforme o caso, e depois o resultado é importado para o IRPF.
📌 2. Usufrutuários (pais):
O usufrutuário não apura ganho de capital, pois não é proprietário do bem. Na prática, deve apenas informar a baixa/extinção do usufruto na declaração, mencionando a venda do imóvel.
📌 3. Filho que nunca declarou IR:
Se ele realmente não estava obrigado a declarar nos anos anteriores, não há exigência de entregar declarações retroativas.
👉 Pode declarar diretamente no ano da venda:
- Informando o bem na ficha de Bens e Direitos (com origem em herança/doação)
- Apurando o ganho de capital normalmente via GCAP
📌 Atenção:
Se em algum ano anterior ele já se enquadrava como obrigado e não declarou, aí sim o correto é regularizar os anos anteriores.
📌 Resumo prático:
- Cada nu-proprietário apura seu GCAP
- Usufrutuário apenas dá baixa
- Não precisa retificar anos sem obrigatoriedade
- Regulariza apenas se houve omissão com obrigatoriedade
Esse é o procedimento mais adotado na prática e com menor risco fiscal.
Venda de imóvel com usufruto e herdeiro que nunca declarou IR
Pessoal, surgiram algumas dúvidas sobre esse cenário:
Em um imóvel onde os filhos são nu-proprietários e os pais possuem usufruto, na venda cada filho deve apurar normalmente sua parte do ganho de capital via GCAP? E quanto aos pais (usufrutuários), há alguma obrigação específica além da baixa do usufruto e como faria isso?
Caso um dos filhos nunca tenha entregue declaração por não se enquadrar nas regras da Receita Federal do Brasil, é possível declarar o imóvel apenas no ano da venda, informando a origem (herança/doação) e seguir com a apuração normalmente?
Ou o entendimento mais seguro seria retificar anos anteriores, mesmo sem obrigatoriedade à época?
Se alguém já lidou com isso, gostaria de ouvir como tem sido tratado na prática.
Respostas da Comunidade (2)
Boa noite. Temos que recapitular para o entendimento. Na prática: os filhos só terão direito no falecimento dos pais ou se o pai fazer uma doação, respectivamente inventário ou doação, ambos pagando itcmd. 25% e meeira 50% esposa/esposo. Em relação a venda, pagaria sim o ir se estivesse o ganho de capital, rateado nos percentuais acima.
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