Porque a Lei não exige explicitamente que a cláusula de antecipação de lucros esteja no Contrato Social para que a distribuição seja legalmente válida.
Cláusula de distribuição de lucros
Boa noite!
Tenho uma dúvida sobre cláusulas padrão nos contratos de constituição registrados na Junta Comercial.
Geralmente, esses contratos trazem a seguinte cláusula:
"Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados."
A questão é: se a empresa que estou abrindo pretende realizar distribuição de lucros mensal, é necessário inserir uma cláusula específica prevendo essa possibilidade? Pergunto porque a distribuição pode acontecer todos os meses ou apenas em alguns, e entendo que a distribuição mensal, na prática, seria uma antecipação da apuração anual, correto?
Respostas da Comunidade (3)
Olá Daniela, tudo bem?
Sim, é necessário inserir uma cláusula específica no contrato social se a empresa pretende realizar distribuição de lucros mensal. A cláusula padrão que você mencionou refere-se à distribuição anual, após o encerramento do exercício social, enquanto a distribuição mensal configura, de fato, distribuição intermediária de lucros.
Para ter maior segurança e clareza na redação da cláusula e entender melhor como funciona a distribuição de lucros mensal, recomendo assistir à aula que trata especificamente desse tema:
https://alunos.contabilidadefacilitada.com/116845-contabilidade-para-microentidades/2800481-o-uso-incorreto-do-termo-antecipacao-de-lucros
Espero ter ajudado!
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