Boa noite!
CFOP 5117 e 6117 para a circulação da mercadoria, que destaca o ICMS.
Espero ter ajudado.
Não entendi muito bem essa nota de debito por pagmento antecipado ,
Tenho que fazer uma 5922 ou 6.922 sem destaque de icms , fazer um nota de debito somente cbs , e quando sair a mercadoria mesmo uma de venda 5.102 ou 5101 com destacando do icms pis e cofins isso ?
Boa noite!
CFOP 5117 e 6117 para a circulação da mercadoria, que destaca o ICMS.
Espero ter ajudado.
Olá,
Estou emitindo as notas fiscais de saída utilizando os CFOPs 5.101/6.101, por entender que os CFOPs 5.922/6.922 passaram a contemplar uma nova hipótese de utilização introduzida pela Reforma Tributária, destinada às operações de “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”, com a finalidade de documentar a antecipação do fato gerador do IBS e da CBS.
As notas fiscais de remessa para entrega futura, emitidas com os CFOPs 5.116/6.116 e 5.117/6.117, continuam correspondendo à operação tradicional de "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", disciplinada pelo art. 40 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, não se confundindo com a nova hipótese criada pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025.
Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 10, estabelece que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento do bem ou serviço. Entretanto, o § 4º, inciso II, determina que, quando houver pagamento integral ou parcial antes do fornecimento, considera-se ocorrido o fato gerador em relação ao valor efetivamente pago, caracterizando a antecipação do IBS e da CBS.
Nesse contexto, o pagamento antecipado gera a necessidade de emissão do documento fiscal específico previsto pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025, sem que isso descaracterize a operação de venda nem dispense a emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída da mercadoria.
O próprio parágrafo único da cláusula introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 dispõe expressamente que a emissão da NF-e de pagamento antecipado não dispensa a emissão da NF-e de venda:
Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput" não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – o destaque do ICMS, quando houver;
II – a referência, no campo refNFe, à chave de acesso da NF-e de pagamento antecipado; e
III – a finalidade de emissão “1 – NF-e normal”.
Dessa forma, entendo que a NF-e emitida com os CFOPs 5.922/6.922 possui a finalidade específica de registrar a antecipação do fato gerador do IBS e da CBS decorrente do pagamento antecipado, enquanto a operação de venda permanece sendo documentada pela NF-e emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, utilizando os CFOPs 5.101/6.101, conforme a natureza da operação realizada.
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