Nota fiscal de debito de venda para entrega futura

    B
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    Não entendi muito bem essa nota de debito por pagmento antecipado ,

    Tenho que fazer uma 5922 ou 6.922 sem destaque de icms , fazer um nota de debito somente cbs , e quando sair a mercadoria mesmo uma de venda 5.102 ou 5101 com destacando do icms pis e cofins isso ?

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    Respostas da Comunidade (4)

    ANDRE MOREIRA SANTOS
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    🌱 10 pts

    Boa noite!

    CFOP 5117 e 6117 para a circulação da mercadoria, que destaca o ICMS.

    Espero ter ajudado.

    B
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    Obrigado!

    ER
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    🌱 10 pts

    Olá,

    Estou emitindo as notas fiscais de saída utilizando os CFOPs 5.101/6.101, por entender que os CFOPs 5.922/6.922 passaram a contemplar uma nova hipótese de utilização introduzida pela Reforma Tributária, destinada às operações de “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”, com a finalidade de documentar a antecipação do fato gerador do IBS e da CBS.

    As notas fiscais de remessa para entrega futura, emitidas com os CFOPs 5.116/6.116 e 5.117/6.117, continuam correspondendo à operação tradicional de "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", disciplinada pelo art. 40 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, não se confundindo com a nova hipótese criada pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025.

    Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 10, estabelece que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento do bem ou serviço. Entretanto, o § 4º, inciso II, determina que, quando houver pagamento integral ou parcial antes do fornecimento, considera-se ocorrido o fato gerador em relação ao valor efetivamente pago, caracterizando a antecipação do IBS e da CBS.

    Nesse contexto, o pagamento antecipado gera a necessidade de emissão do documento fiscal específico previsto pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025, sem que isso descaracterize a operação de venda nem dispense a emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída da mercadoria.

    O próprio parágrafo único da cláusula introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 dispõe expressamente que a emissão da NF-e de pagamento antecipado não dispensa a emissão da NF-e de venda:

    Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput" não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

    I – o destaque do ICMS, quando houver;

    II – a referência, no campo refNFe, à chave de acesso da NF-e de pagamento antecipado; e

    III – a finalidade de emissão “1 – NF-e normal”.

    Dessa forma, entendo que a NF-e emitida com os CFOPs 5.922/6.922 possui a finalidade específica de registrar a antecipação do fato gerador do IBS e da CBS decorrente do pagamento antecipado, enquanto a operação de venda permanece sendo documentada pela NF-e emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, utilizando os CFOPs 5.101/6.101, conforme a natureza da operação realizada.

    B
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    Bom dia

    Ficou bem explicado obrigado!

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