Sim, confirma-se essa obrigatoriedade. Veja o que muda a partir de 3 de agosto de 2026:
Quem está obrigado Empresas do regime regular ou seja, Lucro Real e Lucro Presumido, tanto prestadoras de serviço (NFS-e) quanto do comércio (NF-e e NFC-e) passam a ser obrigadas a preencher os campos de IBS e CBS em todos os documentos fiscais eletrônicos a partir de 3 de agosto de 2026, incluindo, em regra, aquelas tributadas pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido.
As empresas do Simples Nacional e o MEI só entram nessa obrigatoriedade em 04/01/2027.
Alíquotas de teste A alíquota total é de 1,00%, sendo 0,10% de IBS e 0,90% de CBS exatamente os percentuais que você mencionou.
Caráter da obrigação (importante)
É uma obrigação acessória/sistêmica, não de recolhimento efetivo: A apuração do IBS e da CBS será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
Mas o impacto operacional é real: A partir de 03/08/2026 não será permitida a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS a nota é rejeitada pela SEFAZ sem esses campos.
Não há bitributação na prática, pois o valor das alíquotas de teste, que somam 1,00%, pode ser integralmente abatido do PIS e da Cofins que a empresa precisa pagar no mês.
Base normativa As regras vêm do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (que definiu a fase facultativa até 02/08/2026) e da Lei Complementar 214/2025, com o leiaute técnico detalhado na NT 2025.002-RTC.
Ponto de atenção adicional Além de criar os campos, é preciso revisar CST-IBS/CBS e a classificação tributária (cClassTrib) de cada item/serviço, pois o preenchimento incorreto também pode gerar rejeição, não basta só habilitar o campo no sistema emissor.
Vale confirmar o cronograma junto ao Portal Nacional da NF-e/CGIBS periodicamente, já que ajustes de prazo têm ocorrido ao longo da implementação.