Bom dia, Keila,
Essa é uma situação bastante específica e que ainda está em fase de amadurecimento dentro da implementação da Reforma Tributária, então vou responder com o que já está definido pela legislação e sinalizar com honestidade os pontos que dependem de regulamentação operacional ainda pendente.
Sobre a primeira pergunta, a lógica está correta. Nas operações de intermediação de seguros, a Lei Complementar 214/2025 estabelece uma regra específica quanto ao local da operação, considerando o segurado como o elemento relevante para fins de tributação do IBS e da CBS, mesmo quando quem contrata e paga a comissão de corretagem é a seguradora. Isso decorre do fato de que a intermediação está vinculada à apólice e, portanto, ao segurado final, e não apenas à relação contratual entre corretora e seguradora. Diante disso, no campo da NFS-e que pergunta se o destinatário é o próprio adquirente, a resposta tende a ser não, já que o adquirente do serviço de intermediação, do ponto de vista contratual, é a seguradora, mas o destinatário para fins de apuração do IBS e da CBS é o segurado.
Agora, sobre os pontos que envolvem a operacionalização dentro do sistema da NFS-e Nacional, aqui é importante ser transparente. As perguntas de dois a seis dependem de definições técnicas do leiaute nacional da NFS-e e de orientações específicas do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para o setor de seguros, e essas definições ainda não estão totalmente consolidadas. O leiaute atual, de fato, foi pensado majoritariamente para um destinatário por documento, e a forma como o sistema irá tratar comissões que abrangem múltiplos segurados e múltiplas apólices dentro de uma única nota é um ponto que precisa de esclarecimento oficial, seja por meio de Ato Declaratório Normativo, seja por atualização do Manual de Orientação do Contribuinte da NFS-e Nacional.
Da mesma forma, não há ainda uma posição pacificada sobre se a corretora poderá continuar emitindo uma nota consolidada para a seguradora com o detalhamento dos segurados feito por outro meio, como a DeRE, ou se será exigida a emissão individualizada por segurado ou por apólice. Essa é justamente uma das questões que o setor de seguros, por meio da CNseg e da Susep, e também os próprios desenvolvedores do sistema nacional de NFS-e, ainda estão discutindo com o Comitê Gestor, considerando a particularidade operacional desse tipo de comissionamento.
Diante desse cenário, a orientação mais segura neste momento é acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS e da CBS no site comitegestor.gov.br, bem como as atualizações do Manual de Orientação do Contribuinte disponibilizado no portal nacional da NFS-e, já que são essas fontes que trarão a definição procedimental exata. Também vale verificar se o sistema de emissão de NFS-e utilizado pela corretora já recebeu orientação do município ou do próprio ambiente nacional sobre como tratar esse caso específico, porque, enquanto a regulamentação não estiver completamente fechada, pode haver variação de entendimento entre municípios durante o período de transição.