Para fins de apuração do IBS/CBS, o destinatário é o próprio adquirente?

    KS
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    Para uma empresa de corretagem/intermediação de seguros. (Lucro presumido)
    Com as novas alterações da NFS-e Nacional relacionadas à Reforma Tributária e aos campos de IBS/CBS, surgiu uma dúvida sobre o correto preenchimento da NFS-e.
    1. Corretora de seguros e presta serviço de intermediação;
    2. A seguradora é o tomador da NFS-e;
    3. A seguradora é quem paga a comissão de corretagem para a corretora;
    4. A comissão pode corresponder a diversos seguros/apólices e diversos segurados;
    5. Atualmente, a corretora emite NFS-e para a seguradora referente às comissões devidas pela intermediação dos seguros.
    Considerando que a regulamentação do IBS/CBS estabelece que, para o serviço de intermediação de seguros, o destinatário é o segurado, solicito orientação sobre os seguintes pontos:
    1. Na NFS-e emitida pela corretora para a seguradora, no campo:
    “Para fins de apuração do IBS/CBS, o destinatário é o próprio adquirente?”
    devemos marcar “NÃO”, considerando que a seguradora é o tomador/adquirente e o segurado é o destinatário da intermediação?
    2. Quando uma única NFS-e é emitida para a seguradora e contempla comissões referentes a diversos segurados/apólices, como deve ser informado o destinatário no sistema, considerando que o leiaute da NFS-e aparentemente permite apenas um destinatário por documento?
    3. É permitido à corretora continuar emitindo uma única NFS-e consolidada para a seguradora, abrangendo diversas comissões/seguros, ou deverá ser emitida uma NFS-e individual para cada segurado/apólice/comissão?
    4. Caso seja permitida a emissão de uma NFS-e consolidada, qual é o procedimento correto para informar os diversos segurados para fins de IBS/CBS?
    5. A identificação individual dos segurados para fins de IBS/CBS deverá ser realizada pela seguradora em outro documento/declaração, como a DeRE, sem que a corretora precise emitir uma NFS-e individual para cada segurado?
    6. A corretora deve informar na NFS-e o CPF/CNPJ do segurado como “destinatário”, mesmo que a seguradora seja o tomador e responsável pelo pagamento da comissão?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.760 pts

    Bom dia, Keila,

    Essa é uma situação bastante específica e que ainda está em fase de amadurecimento dentro da implementação da Reforma Tributária, então vou responder com o que já está definido pela legislação e sinalizar com honestidade os pontos que dependem de regulamentação operacional ainda pendente.

    Sobre a primeira pergunta, a lógica está correta. Nas operações de intermediação de seguros, a Lei Complementar 214/2025 estabelece uma regra específica quanto ao local da operação, considerando o segurado como o elemento relevante para fins de tributação do IBS e da CBS, mesmo quando quem contrata e paga a comissão de corretagem é a seguradora. Isso decorre do fato de que a intermediação está vinculada à apólice e, portanto, ao segurado final, e não apenas à relação contratual entre corretora e seguradora. Diante disso, no campo da NFS-e que pergunta se o destinatário é o próprio adquirente, a resposta tende a ser não, já que o adquirente do serviço de intermediação, do ponto de vista contratual, é a seguradora, mas o destinatário para fins de apuração do IBS e da CBS é o segurado.

    Agora, sobre os pontos que envolvem a operacionalização dentro do sistema da NFS-e Nacional, aqui é importante ser transparente. As perguntas de dois a seis dependem de definições técnicas do leiaute nacional da NFS-e e de orientações específicas do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para o setor de seguros, e essas definições ainda não estão totalmente consolidadas. O leiaute atual, de fato, foi pensado majoritariamente para um destinatário por documento, e a forma como o sistema irá tratar comissões que abrangem múltiplos segurados e múltiplas apólices dentro de uma única nota é um ponto que precisa de esclarecimento oficial, seja por meio de Ato Declaratório Normativo, seja por atualização do Manual de Orientação do Contribuinte da NFS-e Nacional.

    Da mesma forma, não há ainda uma posição pacificada sobre se a corretora poderá continuar emitindo uma nota consolidada para a seguradora com o detalhamento dos segurados feito por outro meio, como a DeRE, ou se será exigida a emissão individualizada por segurado ou por apólice. Essa é justamente uma das questões que o setor de seguros, por meio da CNseg e da Susep, e também os próprios desenvolvedores do sistema nacional de NFS-e, ainda estão discutindo com o Comitê Gestor, considerando a particularidade operacional desse tipo de comissionamento.

    Diante desse cenário, a orientação mais segura neste momento é acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS e da CBS no site comitegestor.gov.br, bem como as atualizações do Manual de Orientação do Contribuinte disponibilizado no portal nacional da NFS-e, já que são essas fontes que trarão a definição procedimental exata. Também vale verificar se o sistema de emissão de NFS-e utilizado pela corretora já recebeu orientação do município ou do próprio ambiente nacional sobre como tratar esse caso específico, porque, enquanto a regulamentação não estiver completamente fechada, pode haver variação de entendimento entre municípios durante o período de transição.

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