Olá Fabiana
O tratamento no LCDPR deve seguir o regime de caixa. A receita da atividade rural somente deve ser reconhecida no momento em que ocorre o efetivo ingresso financeiro, ou seja, quando o banco credita o valor da antecipação.
O valor a ser lançado como receita é o montante líquido efetivamente recebido. O desconto de juros cobrado pelo banco deve ser registrado como despesa financeira da atividade rural.
A simples emissão da nota promissória não gera lançamento, pois não houve entrada de recursos. Esse procedimento está alinhado ao regime de caixa aplicável à atividade rural e ao conceito de rendimento tributável previsto na IN RFB nº 1.500/2014, que determina a tributação no mês do recebimento.
Espero ter ajudado
