Sim, você pode e deve utilizar a série de "Capital de Giro com Prazo Superior a 365 dias - Prefixado" (ou a modalidade de giro mais adequada ao prazo e indexador do seu contrato). No site do Bacen não há uma série específica para "CCB", pois a Cédula de Crédito Bancário é apenas o título de crédito formal que instrumenta a operação e não a sua finalidade econômica.
Para consolidar essa decisão no seu laudo, observe os seguintes pontos:
Série do Bacen: A autoridade monetária classifica as taxas médias de mercado pela natureza e finalidade do crédito, e não pelo título jurídico. Portanto, se o recurso foi destinado a capital de giro com prazo maior que 365 dias, a série 20723 (Taxa Média de Juros - PJ - Capital de Giro > 365 dias - Prefixado) é a correta e amplamente aceita.
Acesso aos dados: Acesse diretamente a plataforma do Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) ou consulte a página de Taxas de Juros do Banco Central para extrair o percentual exato do mês da contratação.
Posicionamento do STJ: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de abusividade ou falta de estipulação clara, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma espécie de operação.
Critério de Abusividade: O STJ também orienta que uma taxa só é considerada abusiva e passível de revisão se superar em 1,50 vez (50,00% acima) a média de mercado praticada no período da contratação
