Cálculo trabalhista.

    MD
    🌱

    A empresa foi condenada a pagar um montante para o funcionário e mais os encargos. junto a contribuição social que seria a parte do funcionário e a parte da empresa também num percentual de 20%. A minha dúvida é a seguinte, esse percentual da empresa não teria que ser conforme o enquadramento dela, no caso seria no Simples Nacional, então depende do faturamento para saber o percentual.

    Alguém pode tirar essa dúvida por favor.

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
    🌱
    🌱 31 pts

    Olá Maria, tudo bem?

    Empresas optantes pelo Simples Nacional, com exceção daquelas enquadradas no Anexo IV, não recolhem a cota patronal de 20% de INSS sobre a folha de pagamento, pois essa contribuição já está incluída no DAS.

    Por isso, antes de incluir a cota patronal nos cálculos trabalhistas, é necessário verificar em qual anexo a empresa estava enquadrada no período do contrato de trabalho. Caso a empresa não esteja no Anexo IV, entendo que essa cobrança do percentual de 20% é indevida. Nessa situação, caberia ao advogado da empresa informar essa condição no processo, apresentando a documentação necessária. Assim, o advogado deverá esclarecer judicialmente o enquadramento correto da empresa para evitar a cobrança indevida da cota patronal.

    Há decisões judiciais reconhecendo que empresas optantes pelo Simples Nacional (exceto as do Anexo IV) não podem ter a cota patronal incluída na execução trabalhista, uma vez que a arrecadação previdenciária ocorre de forma unificada com base no faturamento, e não sobre a folha de salários.

    Deixo abaixo um artigo que aborda esse entendimento e pode auxiliar na análise do caso:
    https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7191006?utm_source=chatgpt.com

    Espero ter ajudado.

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