Olá Maria, tudo bem?
Empresas optantes pelo Simples Nacional, com exceção daquelas enquadradas no Anexo IV, não recolhem a cota patronal de 20% de INSS sobre a folha de pagamento, pois essa contribuição já está incluída no DAS.
Por isso, antes de incluir a cota patronal nos cálculos trabalhistas, é necessário verificar em qual anexo a empresa estava enquadrada no período do contrato de trabalho. Caso a empresa não esteja no Anexo IV, entendo que essa cobrança do percentual de 20% é indevida. Nessa situação, caberia ao advogado da empresa informar essa condição no processo, apresentando a documentação necessária. Assim, o advogado deverá esclarecer judicialmente o enquadramento correto da empresa para evitar a cobrança indevida da cota patronal.
Há decisões judiciais reconhecendo que empresas optantes pelo Simples Nacional (exceto as do Anexo IV) não podem ter a cota patronal incluída na execução trabalhista, uma vez que a arrecadação previdenciária ocorre de forma unificada com base no faturamento, e não sobre a folha de salários.
Deixo abaixo um artigo que aborda esse entendimento e pode auxiliar na análise do caso:
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7191006?utm_source=chatgpt.com
Espero ter ajudado.