Olá Rafael, bom dia.
A resposta esperada é a seguinte:
Em sede de liquidação de sentença em uma ação de cobrança, o cálculo do montante devido exige a aplicação precisa dos critérios estabelecidos na decisão judicial. No caso em tela, a sentença determinou a atualização monetária do valor original de R$ 18.000,00, vencido em 15/03/2021, pelo IPCA-E, acrescido de juros simples de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 15/05/2021, até a data da elaboração do cálculo, fixada em 15/06/2023. O índice acumulado do IPCA-E no período foi de 17,35%.
Para o cálculo da correção monetária , aplica-se o percentual acumulado do IPCA-E sobre o valor original. Assim, R$ 18.000,00 multiplicado por 17,35% (ou 0,1735) resulta em R$ 3.123,00. O valor corrigido monetariamente até 15/06/2023 é, portanto, de R$ 18.000,00 + R$ 3.123,00 = R$ 21.123,00.
Os juros de mora incidem a partir da data da citação (15/05/2021) até a data do cálculo (15/06/2023), totalizando 25 meses (considerando meses completos). Aplicando a taxa de juros simples de 1% ao mês, o percentual total de juros é de 25% (25 meses x 1%). Esse percentual incide sobre o valor original (R$ 18.000,00), resultando em R$ 4.500,00 de juros de mora. O valor final da condenação é a soma do valor corrigido monetariamente e dos juros de mora: R$ 21.123,00 + R$ 4.500,00 = R$ 25.623,00.
A metodologia aplicada encontra respaldo na NBC TP 01 (R1) - Perícia Contábil, que estabelece a necessidade de o perito utilizar métodos científicos e técnicos para a elaboração dos cálculos, com clareza e precisão. A correção monetária pelo IPCA-E reflete a recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação no período, conforme amplamente aceito pela jurisprudência e pela doutrina contábil. Os juros de mora, por sua vez, remuneram o credor pelo tempo em que o devedor permaneceu inadimplente após a citação, conforme estipulado na sentença.
Os fundamentos legais para a correção monetária residem na necessidade de manutenção do valor real da obrigação, evitando o enriquecimento sem causa do devedor e a perda patrimonial do credor, sendo o IPCA-E um índice oficial que reflete a inflação. Os juros de mora encontram amparo no artigo 405 do Código Civil, que estabelece a incidência de juros legais a partir da citação em obrigações ilíquidas, e na determinação específica da sentença, que fixou a taxa de 1% ao mês. A combinação da correção monetária e dos juros de mora visa a recompor integralmente o prejuízo financeiro do credor, em observância aos princípios da equidade e da justiça.