Olá. Boa tarde Juan.
A sua preocupação é extremamente pertinente e toca em um ponto nevrálgico da perícia bancária: o nexo de causalidade entre a dívida originária e a renegociação (Súmula 286 do STJ). Como você não possui o contrato original, o uso de uma série muito específica pode, de fato, fragilizar o seu laudo caso o banco apresente o documento posteriormente e prove que a natureza da operação era distinta.
A utilização da série 27642 (Taxa média mensal de juros não rotativo - PJ - Total) é uma estratégia prudente e defensável tecnicamente em casos de "desconhecimento justificado" da origem.
Por que usá-la: Como a CCB trata de uma "Confissão e Renegociação", ela engloba, por natureza, diversas modalidades que foram unificadas. Se você não sabe se a origem foi um Capital de Giro, um Cheque Especial ou um Desconto de Títulos, a série "Total" reflete a média de mercado para o segmento PJ no período.
Fundamentação no Laudo: Ao utilizar essa série, você deve declarar expressamente que, diante da ausência dos contratos originários (exibição de documentos não atendida ou não disponível), utilizou-se a taxa média de mercado para operações de crédito não rotativo destinadas a pessoas jurídicas, visando manter o equilíbrio e a razoabilidade.
Existe uma série ainda mais precisa para o seu objeto (CCB de Renegociação), que é a 25435:
Código 25435: Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Renegociação de crédito.
Vantagem: Ela é específica para o tipo de contrato que você tem em mãos (uma renegociação). Ao usá-la, você se protege contra o argumento de que a taxa "Total" (27642) estaria diluída por operações de baixo risco que não refletem a realidade de uma dívida já inadimplente ou renegociada.
Se você optar por uma série como a 20716 (Capital de Giro com prazo superior a 365 dias), e o banco provar que a origem era um rotativo (muito mais caro), o seu cálculo será facilmente impugnado por falta de aderência ao título.Recomendações para o seu Parecer:
Priorize a Série 25435: Ela é a "Série de Ouro" para confissões de dívida e renegociações PJ, pois o Banco Central já segrega esses dados especificamente para essa finalidade.
Mantenha a 27642 como "Segunda Via": Caso a 25435 não cubra todo o período necessário, a 27642 é a substituta ideal por ser generalista.
Ressalva Técnica: Informe que o cálculo poderá ser ratificado caso os instrumentos contratuais que deram origem ao saldo devedor confessado sejam carreados aos autos, permitindo a identificação da modalidade de crédito original (Capital de Giro, Conta Garantida, etc.).
Dica de Assistente: Verifique se na CCB de renegociação há menção ao número do contrato anterior. Às vezes, pelo prefixo do número do contrato, é possível identificar a carteira de crédito do banco (ex: prefixos específicos para CDC, Giro, etc.). Se não houver, siga com a série de Renegociação (25435) ou a Geral (27642) para evitar nulidades.
Espero ter ajudado.