Taxa Média BACEN para operação de Renegociação

    JC
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    Bom dia, colegas e professores!

    Estou atuando como Assistente Técnico contra o banco, em uma Ação de Embargos à Execução. O objeto da ação é uma CCB referente à Confissão e Renegociação de dívida anterior, Pessoa Jurídica. Não tenho acesso ao contrato que originou a dívida anterior, para determinar qual a espécie da operação, acredito que seja outra renegociação.

    Gostaria da orientação sobre qual Série Temporal devo utilizar para esse caso em específico. Se eu posso utilizar uma Série Temporal um pouco mais generalista, ou se necessariamente deve ser de acordo com a operação originária da dívida.

    Estou inclinado a utilizar a seguinte série temporal:
    27642 - Taxa média mensal de juros não rotativo - Pessoas jurídicas - Total

    Estou receoso em utilizar uma série temporal mais específica, e acabar se mostrando incorreta para a operação.


    Agradeço desde já a atenção!

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    Respostas da Comunidade (1)

    Márcio Augusto Borges
    6.807 pts

    Olá. Boa tarde Juan.
    A sua preocupação é extremamente pertinente e toca em um ponto nevrálgico da perícia bancária: o nexo de causalidade entre a dívida originária e a renegociação (Súmula 286 do STJ). Como você não possui o contrato original, o uso de uma série muito específica pode, de fato, fragilizar o seu laudo caso o banco apresente o documento posteriormente e prove que a natureza da operação era distinta.
    A utilização da série 27642 (Taxa média mensal de juros não rotativo - PJ - Total) é uma estratégia prudente e defensável tecnicamente em casos de "desconhecimento justificado" da origem.

    • Por que usá-la: Como a CCB trata de uma "Confissão e Renegociação", ela engloba, por natureza, diversas modalidades que foram unificadas. Se você não sabe se a origem foi um Capital de Giro, um Cheque Especial ou um Desconto de Títulos, a série "Total" reflete a média de mercado para o segmento PJ no período.

    • Fundamentação no Laudo: Ao utilizar essa série, você deve declarar expressamente que, diante da ausência dos contratos originários (exibição de documentos não atendida ou não disponível), utilizou-se a taxa média de mercado para operações de crédito não rotativo destinadas a pessoas jurídicas, visando manter o equilíbrio e a razoabilidade.

      Existe uma série ainda mais precisa para o seu objeto (CCB de Renegociação), que é a 25435:

      • Código 25435: Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Renegociação de crédito.

      Vantagem: Ela é específica para o tipo de contrato que você tem em mãos (uma renegociação). Ao usá-la, você se protege contra o argumento de que a taxa "Total" (27642) estaria diluída por operações de baixo risco que não refletem a realidade de uma dívida já inadimplente ou renegociada.


    • Se você optar por uma série como a 20716 (Capital de Giro com prazo superior a 365 dias), e o banco provar que a origem era um rotativo (muito mais caro), o seu cálculo será facilmente impugnado por falta de aderência ao título.

      Recomendações para o seu Parecer:

      1. Priorize a Série 25435: Ela é a "Série de Ouro" para confissões de dívida e renegociações PJ, pois o Banco Central já segrega esses dados especificamente para essa finalidade.

      2. Mantenha a 27642 como "Segunda Via": Caso a 25435 não cubra todo o período necessário, a 27642 é a substituta ideal por ser generalista.

      3. Ressalva Técnica: Informe que o cálculo poderá ser ratificado caso os instrumentos contratuais que deram origem ao saldo devedor confessado sejam carreados aos autos, permitindo a identificação da modalidade de crédito original (Capital de Giro, Conta Garantida, etc.).

      Dica de Assistente: Verifique se na CCB de renegociação há menção ao número do contrato anterior. Às vezes, pelo prefixo do número do contrato, é possível identificar a carteira de crédito do banco (ex: prefixos específicos para CDC, Giro, etc.). Se não houver, siga com a série de Renegociação (25435) ou a Geral (27642) para evitar nulidades.
      Espero ter ajudado.

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