Os créditos de IBS e CBS não podem ser aproveitados sem a emissão de um documento fiscal eletrônico hábil. O sistema de não cumulatividade plena exige a validação do imposto pago na etapa anterior. Notas de débito apenas formalizam o repasse de custos e não substituem o documento fiscal para fins de apropriação de créditos.
Serviços de despachante, escritórios de advocacia e antecipações (honorários)
Despesas Reembolsáveis (Alimentação, estacionamento, etc.):
Regra: Os gastos arcados pelo prestador em nome próprio e depois repassados mediante nota de débito compõem o preço do serviço e o custo total da operação. A nota de débito tem caráter estritamente financeiro.
Aproveitamento de crédito: Para creditar-se de IBS e CBS, a empresa tomadora final deve exigir que os documentos fiscais originais (ex: cupons fiscais, notas de restaurante, recibos de estacionamento) sejam emitidos diretamente em nome da sua empresa (tomadora).
A mera nota de débito do escritório, sem as notas originais referenciadas, não gera direito a crédito.
Honorários Periciais / Antecipações:
Regra: O profissional (contador) deve emitir o documento fiscal (ou recibo legalizado) diretamente para a sua empresa. O escritório apenas atua como intermediário no pagamento financeiro.
Aproveitamento de crédito: Só é possível tomar o crédito se houver o respectivo documento fiscal emitido pelo profissional.
Classes Profissionais (CRC, OAB, etc.)
Posicionamento: A apropriação de créditos de IBS e CBS exige que a operação tenha sofrido a incidência do tributo. Sendo a OAB e o CRC órgãos de classe/autarquias, suas cobranças possuem natureza de tributo/contribuição ou taxa administrativa e normalmente estão fora do campo de incidência desses impostos.
Solicitação de documento fiscal: Como essas entidades não emitem Notas Fiscais (o boleto é apenas um recibo/guia de cobrança), e não há incidência do imposto na origem, não há IBS/CBS a ser recuperado. Portanto, não é cabível solicitar emissão de nota fiscal com destaque de crédito neste.