Bom dia, Jerusa
Que situação bem específica e interessante você trouxe. Vou tentar organizar o raciocínio para ajudar.
Sobre o art. 348 e o período de transição (2026)
O art. 348 da LC 214/2025 trata de um momento muito particular: o ano de 2026, que é o primeiro ano de vigência do IBS e da CBS, com alíquotas reduzidas (1% de CBS e 0,1% de IBS). A lógica desse artigo é justamente criar uma válvula de escape para situações em que o contribuinte acumulou créditos mas não tem débitos suficientes para compensar, permitindo a compensação com outros tributos federais ou o ressarcimento em até 60 dias mediante requerimento. Isso faz sentido para esse período inicial, em que o sistema ainda está sendo calibrado.
O que muda a partir de 2027
A partir de 2027, o sistema entra em plena operação e a lógica de aproveitamento de créditos segue as regras gerais da LC 214/2025. O IBS é gerido pelo Comitê Gestor e a CBS pela Receita Federal, e o aproveitamento dos créditos acumulados poderá ser feito por compensação com débitos do próprio IBS/CBS ou por ressarcimento, conforme os procedimentos que serão regulamentados. A previsão geral da reforma tributária é exatamente que créditos acumulados sejam ressarcíveis, o que é um ponto central do novo sistema para evitar o efeito cascata e a retenção de créditos que sempre foi um problema no modelo atual.
Sobre o caso específico que você trouxe
A situação que você descreveu envolve algumas camadas que merecem atenção separada.
A empresa 1, que recebe o serviço do fornecedor e emite para a empresa 2 (órgão público com imunidade), está numa posição delicada porque a saída dela é imune, o que significa que ela não gera débito de IBS/CBS nessa operação. Ao mesmo tempo, ela tomou o serviço do fornecedor com crédito gerado. Esse é exatamente o cenário clássico de acúmulo de crédito por conta de uma cadeia mista, com operações tributadas na entrada e imunes ou isentas na saída.
Nessa situação, a lógica da reforma é que esses créditos acumulados sejam passíveis de ressarcimento. Não faria sentido o novo sistema, que se propõe não cumulativo de forma plena, simplesmente travar os créditos de quem vende para imunes ou isentos. O ressarcimento seria o caminho natural, e a expectativa é que os prazos e procedimentos para isso sejam mais ágeis do que o que temos hoje no PIS/COFINS, por exemplo.
Um ponto de atenção importante
A regulamentação de como exatamente esse ressarcimento vai funcionar a partir de 2027, especialmente para casos envolvendo operações com órgãos públicos e imunidade, ainda depende de normas complementares do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. A LC 214/2025 estabelece os princípios, mas os procedimentos operacionais vão ser detalhados ao longo dos próximos meses e anos de transição.
Então, respondendo diretamente à sua pergunta: sim, a empresa 1 teria direito ao ressarcimento dos créditos acumulados que não conseguisse compensar, com base nos princípios gerais da reforma. Mas vale acompanhar de perto a regulamentação específica para esse tipo de cadeia envolvendo imunidade, porque é justamente nesses casos que os detalhes operacionais fazem toda a diferença na prática.