Compensação de créditos IBS/CBS a partir de 2027

    JC
    🌱
    🌱 27 pts

    Boa tarde!

    Pessoal, no art. 348 que trata dos fatos geradores ocorridos em 1º janeiro a 31/12/26, II - menciona que caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação do montante recolhido do IBS/CBS, poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento. Alguém já se deparou com a situação de uma empresa prestadora de serviços, ter créditos tributários, mas não conseguir se utilizar desses créditos? Como ficaria essa situação, futuramente, a partir de 2027?

    Exemplo: Um prestador de serviços/fornecedor (sujeito ao IBS/CBS), presta um serviço e emite uma NFS-e a empresa 1 (empresa pública - lucro real, isenção de ISS), que faz uma intermediação, com uma empresa 2 (órgão público - tem imunidade). Esta empresa 2, faz um repasse dos valores dos serviços prestados a empresa 1, para efetuar o pagamento ao fornecedor. Ou seja, apesar de a operação ser entre fornecedor e empresa 1, quem paga é a empresa 2. Ou seja, a empresa 1 terá créditos gerados na relação com o fornecedor, mas não terá débitos para compensação, na relação 2. Se a empresa 1 não conseguir compensar com outros tributos, poderá ser ressarcida como consta no art. 348? Agradeço quem puder auxiliar.
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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
    17.406 pts
    Melhor Resposta · automática

    Bom dia, Jerusa

    Que situação bem específica e interessante você trouxe. Vou tentar organizar o raciocínio para ajudar.

    Sobre o art. 348 e o período de transição (2026)

    O art. 348 da LC 214/2025 trata de um momento muito particular: o ano de 2026, que é o primeiro ano de vigência do IBS e da CBS, com alíquotas reduzidas (1% de CBS e 0,1% de IBS). A lógica desse artigo é justamente criar uma válvula de escape para situações em que o contribuinte acumulou créditos mas não tem débitos suficientes para compensar, permitindo a compensação com outros tributos federais ou o ressarcimento em até 60 dias mediante requerimento. Isso faz sentido para esse período inicial, em que o sistema ainda está sendo calibrado.

    O que muda a partir de 2027

    A partir de 2027, o sistema entra em plena operação e a lógica de aproveitamento de créditos segue as regras gerais da LC 214/2025. O IBS é gerido pelo Comitê Gestor e a CBS pela Receita Federal, e o aproveitamento dos créditos acumulados poderá ser feito por compensação com débitos do próprio IBS/CBS ou por ressarcimento, conforme os procedimentos que serão regulamentados. A previsão geral da reforma tributária é exatamente que créditos acumulados sejam ressarcíveis, o que é um ponto central do novo sistema para evitar o efeito cascata e a retenção de créditos que sempre foi um problema no modelo atual.

    Sobre o caso específico que você trouxe

    A situação que você descreveu envolve algumas camadas que merecem atenção separada.

    A empresa 1, que recebe o serviço do fornecedor e emite para a empresa 2 (órgão público com imunidade), está numa posição delicada porque a saída dela é imune, o que significa que ela não gera débito de IBS/CBS nessa operação. Ao mesmo tempo, ela tomou o serviço do fornecedor com crédito gerado. Esse é exatamente o cenário clássico de acúmulo de crédito por conta de uma cadeia mista, com operações tributadas na entrada e imunes ou isentas na saída.

    Nessa situação, a lógica da reforma é que esses créditos acumulados sejam passíveis de ressarcimento. Não faria sentido o novo sistema, que se propõe não cumulativo de forma plena, simplesmente travar os créditos de quem vende para imunes ou isentos. O ressarcimento seria o caminho natural, e a expectativa é que os prazos e procedimentos para isso sejam mais ágeis do que o que temos hoje no PIS/COFINS, por exemplo.

    Um ponto de atenção importante

    A regulamentação de como exatamente esse ressarcimento vai funcionar a partir de 2027, especialmente para casos envolvendo operações com órgãos públicos e imunidade, ainda depende de normas complementares do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. A LC 214/2025 estabelece os princípios, mas os procedimentos operacionais vão ser detalhados ao longo dos próximos meses e anos de transição.

    Então, respondendo diretamente à sua pergunta: sim, a empresa 1 teria direito ao ressarcimento dos créditos acumulados que não conseguisse compensar, com base nos princípios gerais da reforma. Mas vale acompanhar de perto a regulamentação específica para esse tipo de cadeia envolvendo imunidade, porque é justamente nesses casos que os detalhes operacionais fazem toda a diferença na prática.

    JC
    🌱
    🌱 27 pts

    Boa tarde, Guilherme,

    Obrigada pela explicação e resposta.
    Uma outra questão que também surgiu, se puder compartilhar seu entendimento:
    E se a empresa 1, nesse caso, não exercesse o direito de ressarcimento dos créditos. Como você colocou, a retenção dos créditos é um problema no sistema atual, mas uma vez o direito não exercido, poderia gerar questionamentos e problemas futuros?
    Saberia me dizer se tem um canal específico para acompanhar essa regulamentação para esse tipo de cadeia?
    Hoje, teríamos algum canal (Receita Federal ou outro), para consultar a situação atual da empresa, para procedermos de forma adequada a partir dessas informações?

    Muito obrigada!

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