Compensação de créditos IBS/CBS a partir de 2027

    JC
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    🌱 5 pts

    Boa tarde!

    Pessoal, no art. 348 que trata dos fatos geradores ocorridos em 1º janeiro a 31/12/26, II - menciona que caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação do montante recolhido do IBS/CBS, poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento. Alguém já se deparou com a situação de uma empresa prestadora de serviços, ter créditos tributários, mas não conseguir se utilizar desses créditos? Como ficaria essa situação, futuramente, a partir de 2027?

    Exemplo: Um prestador de serviços/fornecedor (sujeito ao IBS/CBS), presta um serviço e emite uma NFS-e a empresa 1 (empresa pública - lucro real, isenção de ISS), que faz uma intermediação, com uma empresa 2 (órgão público - tem imunidade). Esta empresa 2, faz um repasse dos valores dos serviços prestados a empresa 1, para efetuar o pagamento ao fornecedor. Ou seja, apesar de a operação ser entre fornecedor e empresa 1, quem paga é a empresa 2. Ou seja, a empresa 1 terá créditos gerados na relação com o fornecedor, mas não terá débitos para compensação, na relação 2. Se a empresa 1 não conseguir compensar com outros tributos, poderá ser ressarcida como consta no art. 348? Agradeço quem puder auxiliar.
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