DF-e - Itens sujeitos ao mesmo tratamento tributário

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    Olá Pessoal,

    Hoje, Ao emitir um documento fiscal de mercadoria, destacamos item a item na NF-e. Ao ler o Art. 7º da LC 214/25 e fiquei com a impressão de que não será mais necessário. Como interpretaram este dispositivo? Qual a aplicação prática do Artigo.?

    Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:

    I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou

    II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.

    § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.

    § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Correia,

    Ótima pergunta! Esse artigo gera bastante dúvida mesmo, então vamos destrinchar com calma.

    O que o Art. 7º está regulando?

    Ele trata de operações mistas, ou seja, quando em uma mesma nota fiscal você fornece bens e serviços juntos. A regra geral é que cada item deve ser especificado com seu valor. As exceções são exatamente o que está gerando a confusão.

    Mas isso muda a NF-e como conhecemos hoje?

    Na prática, não muda a rotina da grande maioria das emissões de NF-e de mercadorias. Veja o porquê:

    A exceção do inciso I, que dispensa a especificação quando todos os itens têm o mesmo tratamento tributário, tem uma aplicação bastante restrita. O próprio parágrafo 1º deixa claro que qualquer diferença em incidência, alíquota, isenção, regime de tributação ou qualquer outro critério já configura tratamento tributário distinto. Na prática, é muito difícil que vários itens diferentes em uma mesma nota tenham exatamente o mesmo tratamento em todos esses aspectos ao mesmo tempo.

    A exceção do inciso II, por sua vez, trata de situações em que um item é claramente principal e os outros são apenas acessórios ou condição para aquele fornecimento principal, como por exemplo um software vendido com instalação inclusa, onde a instalação é o serviço acessório.

    Onde esse artigo vai impactar de verdade?

    O impacto maior será na discussão sobre operações mistas, especialmente para empresas que vendem produto junto com serviço na mesma operação. Hoje há muita disputa sobre qual tributo incide: ICMS, ISS ou ambos. Com o IBS e a CBS, o artigo cria uma estrutura para definir como tratar esse tipo de operação de forma mais clara.

    Para quem emite NF-e de mercadorias convencionais com itens distintos, a obrigação de detalhar cada item continua exatamente como é hoje, até porque as alíquotas, CSTs e tratamentos costumam variar de produto para produto.

    Resumindo

    O artigo não elimina a necessidade de detalhar os itens na nota. Ele cria exceções bem específicas para casos de operações mistas onde tudo é rigorosamente igual no tratamento tributário, o que na prática raramente acontece, ou onde há uma relação clara de principal e acessório entre os fornecimentos.

    Vale acompanhar a regulamentação que virá, porque esse é um dos pontos que provavelmente ainda será melhor detalhado antes da vigência plena da reforma.

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