DF-e - Itens sujeitos ao mesmo tratamento tributário

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    Olá Pessoal,

    Hoje, Ao emitir um documento fiscal de mercadoria, destacamos item a item na NF-e. Ao ler o Art. 7º da LC 214/25 e fiquei com a impressão de que não será mais necessário. Como interpretaram este dispositivo? Qual a aplicação prática do Artigo.?

    Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:

    I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou

    II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.

    § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.

    § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal

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