Boa tarde, Marcelo,
Vou organizar por segmento, trazendo os pontos centrais que valem a pena abordar na apresentação e, em cada um, um exemplo prático de aplicação da Reforma Tributária.
Construção civil (construção de galpões industriais e venda de concreto usinado)
Neste segmento é importante separar bem duas realidades que a LC 214/2025 trata de forma distinta. A construção de galpões industriais, quando realizada por empreitada, se enquadra nas regras específicas para o setor de construção civil, que preveem a possibilidade de apuração diferenciada considerando a apropriação de créditos ao longo da obra e, dependendo da regulamentação que ainda está sendo detalhada pelo Comitê Gestor do IBS, o uso de redutores sobre a base de cálculo em determinadas operações imobiliárias. Já a venda de concreto usinado é uma operação de venda de bem, sujeita à incidência regular de IBS e CBS, com direito a crédito na cadeia para quem adquire o insumo para uso em suas obras.
Vale destacar na apresentação a questão do split payment, que passa a valer para grande parte das operações e que vai exigir das construtoras e concreteiras uma revisão de fluxo de caixa, já que o tributo é segregado no momento do pagamento. Também é importante mencionar que insumos como cimento, aço e agregados geram crédito integral na cadeia, o que tende a reduzir o efeito cascata que hoje existe com o ICMS e o ISS.
Como exemplo prático, pode ser usado o caso de uma empresa que constrói um galpão industrial por empreitada e, na mesma operação, adquire concreto usinado de uma concreteira parceira. A concreteira, ao vender o concreto, destaca IBS e CBS na nota fiscal, e a construtora se credita desse valor. Ao final da obra, quando fatura o serviço de construção para o cliente final, a construtora aplica as regras específicas do setor de construção civil sobre a totalidade do contrato, sempre observando se há ou não direito a redutor conforme a natureza do imóvel entregue.
Mineração (extração de rochas)
Para a mineração, o ponto central a destacar é que a atividade não possui um regime monofásico específico como ocorre com combustíveis, sendo tributada pela regra geral de IBS e CBS sobre a venda dos bens minerais extraídos. É importante deixar claro na apresentação que a CFEM, compensação financeira pela exploração de recursos minerais, não tem relação com o IBS e a CBS e continua sendo cobrada de forma independente, com base na legislação minerária.
Outro ponto relevante é a forte vocação exportadora do setor de rochas ornamentais e agregados minerais. As exportações permanecem desoneradas de IBS e CBS, com manutenção do direito ao crédito sobre os insumos utilizados na extração, o que é um ponto positivo para as mineradoras que vendem parte da produção para o exterior. Também merece destaque a questão do local de incidência, já que a tributação passa a ocorrer no destino, o que exige atenção redobrada de mineradoras que vendem para diversos estados.
Como exemplo prático, pode ser usada uma mineradora que extrai rochas para produção de brita e vende parte da produção para construtoras dentro do estado e parte para exportação. Nas vendas internas, a mineradora recolhe IBS e CBS normalmente, repassando o crédito ao comprador. Nas exportações, a operação é desonerada, mas a mineradora mantém o direito de se creditar dos insumos usados na extração, como combustível de maquinário e energia elétrica, podendo inclusive pedir ressarcimento desses créditos acumulados.
Água mineral (fabricação)
No caso da fabricação de água mineral, a operação segue a regra geral de incidência de IBS e CBS sobre a venda do produto. Um ponto que merece atenção na apresentação é a discussão em torno do Imposto Seletivo, já que ainda está em debate no âmbito do Comitê Gestor e da regulamentação complementar se determinadas embalagens, como garrafas plásticas, poderão sofrer algum tipo de tributação adicional por critérios ambientais. Como esse tema não está totalmente definido, é importante que a apresentação sinalize que se trata de ponto pendente de regulamentação.
Também é relevante mencionar que a outorga para exploração da fonte de água mineral, que segue regras próprias junto à Agência Nacional de Mineração, é independente da tributação da venda do produto final, assim como ocorre com a mineração de rochas em relação à CFEM. Outro ponto que costuma gerar dúvida é a questão do local de incidência, já que a fabricante pode estar localizada em um estado e vender para todo o território nacional, sendo o IBS devido ao estado e município de destino.
Como exemplo prático, pode ser usado o caso de uma fabricante de água mineral que vende seu produto para redes de supermercado em diversos estados. Cada venda gera incidência de IBS e CBS considerando o local de destino da mercadoria, e a fabricante se credita normalmente dos insumos utilizados na produção, como embalagens, rótulos e energia elétrica da linha de envase.
Produtor rural pessoa física de bovinos e suínos
Este segmento tem particularidades importantes que merecem destaque especial na apresentação. A LC 214/2025 prevê que o produtor rural pessoa física, dentro de determinado limite de faturamento, pode permanecer como não contribuinte regular do IBS e da CBS, semelhante ao que ocorre hoje com a dispensa de inscrição estadual para pequenos produtores. Ainda assim, a legislação permite que o produtor opte por se tornar contribuinte, o que costuma ser vantajoso quando ele vende para frigoríficos e indústrias que precisam de crédito na cadeia para manter a competitividade de seus produtos.
Outro ponto central é que carnes bovina e suína estão contempladas na cesta básica nacional de alimentos, o que significa alíquota zero de IBS e CBS na venda desses produtos, mantendo ainda assim o direito ao crédito presumido para quem está na cadeia produtiva, mecanismo criado justamente para não penalizar o setor agropecuário com acúmulo de créditos que não teria como aproveitar.
Como exemplo prático, pode ser usado o caso de um produtor rural pessoa física que cria suínos e vende diretamente para um frigorífico. Se o produtor optar por permanecer como não contribuinte, a venda ocorre sem destaque de IBS e CBS, mas o frigorífico, por adquirir de produtor rural, tem direito a um crédito presumido calculado sobre a operação, o que preserva a cadeia de créditos até a venda final da carne, que por sua vez está sujeita à alíquota zero por integrar a cesta básica nacional.
Para fechar a apresentação, é importante reforçar que boa parte dos procedimentos operacionais desses quatro segmentos ainda depende de regulamentação complementar a ser publicada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, de modo que os pontos aqui levantados representam o que já está definido na LC 214/2025, mas alguns detalhes de aplicação prática ainda podem sofrer ajustes conforme as normas forem publicadas.