Importação de bens materiais - Base de cálculo IBS e CBS

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    Na importação de bens materiais o ICMS destacado na nota fiscal pode ser deduzido da base de cálculo do IBS e CBS?

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    Guilherme Henrique Ferreira
    5.587 pts

    Bom dia, Natalia,

    Boa pergunta! Vou explicar isso com cuidado, porque é um ponto que gera bastante confusão e que tem uma resposta bem definida na Lei Complementar 214/2025.

    A resposta direta é: não, o ICMS não pode ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS na importação.

    E o motivo está na própria lógica de como esses tributos foram desenhados.

    Como funciona a base de cálculo na importação

    Na importação de bens materiais, o IBS e a CBS incidem sobre o valor aduaneiro — que é basicamente o valor da mercadoria declarado na importação — acrescido de todos os tributos incidentes na operação, inclusive o Imposto de Importação, o IPI, o PIS-Importação, a COFINS-Importação e, sim, o próprio ICMS-Importação.

    Isso significa que o ICMS compõe a base de cálculo do IBS e da CBS, e não o contrário. Não há previsão legal para que o valor do ICMS destacado seja excluído dessa base.

    Por que o ICMS entra na base e não sai?

    A lógica adotada pela LC 214/2025 é a de que o valor aduaneiro, somado a todos os encargos e tributos que integram o custo da importação, representa o valor total da operação — e é sobre esse valor total que o IBS e a CBS incidem. O ICMS-Importação é tratado como um custo que faz parte dessa operação, assim como o Imposto de Importação.

    Essa é uma diferença importante em relação ao que alguns esperavam, especialmente quem está acostumado a raciocinar com base nas exclusões e deduções do sistema atual do PIS/COFINS.

    O que o importador pode fazer com o ICMS então?

    O ICMS pago na importação, quando gera direito a crédito na legislação estadual, pode ser aproveitado normalmente como crédito de ICMS nas saídas tributadas. Mas isso é uma questão separada — esse crédito não afeta a base do IBS e da CBS, que segue sua própria lógica.

    Da mesma forma, o IBS e a CBS pagos na importação geram crédito de IBS e CBS para o importador contribuinte, seguindo a regra da não cumulatividade plena. Mas essa compensação futura não altera a base de cálculo da entrada.

    Em resumo

    Na importação, o ICMS integra a base do IBS e da CBS — não é deduzido dela. A base parte do valor aduaneiro e inclui todos os tributos da operação. O aproveitamento do ICMS como crédito segue as regras estaduais normais, mas isso é uma questão à parte, sem relação com a base de cálculo do IBS e da CBS.

    NM
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    Boa tarde!!!

    Então qual ICMS que não compõe a base de cálculo do IBS e CBS mencionado no Art. 69 § 2º inciso II da Lei Complementar 214/2025?

    Guilherme Henrique Ferreira
    5.587 pts

    Vamos esclarecer isso com cuidado.

    O Art. 69, §2º, inciso II da LC 214/2025 trata da base de cálculo do IBS e da CBS nas operações em geral, e ele exclui da base "o valor do ICMS destacado no documento fiscal". Mas aí vem a confusão clássica: esse artigo não se aplica à importação.

    Na importação de bens materiais, a regra específica está no Art. 189 da mesma lei, que trata exclusivamente da incidência do IBS e CBS no desembaraço aduaneiro. E ali a base de cálculo é composta pelo valor aduaneiro acrescido de todos os tributos incidentes na importação — incluindo o II, o IPI, o ICMS, o PIS/Cofins-Importação e as próprias contribuições (IBS e CBS calculados por dentro).

    Então por que o ICMS não pode ser deduzido da base na importação?

    Porque o Art. 69 §2º inciso II foi pensado para evitar a dupla tributação nas operações internas, onde o ICMS já compõe o preço da mercadoria e acabaria sendo tributado novamente pelo IBS/CBS se não fosse excluído. Na importação, a lógica é diferente: o ICMS-Importação (recolhido ao estado) integra o custo da operação e compõe a base de cálculo dos novos tributos, assim como sempre integrou a base do antigo PIS/Cofins-Importação.

    Em resumo: o ICMS que não compõe a base do IBS e CBS, mencionado no Art. 69 §2º inciso II, é o ICMS das operações internas e interestaduais — não o ICMS incidente na importação. Para a importação, aplica-se o artigo específico do capítulo de importação, que não traz essa exclusão.

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