Bom dia, Veronica,
Esse é um dos temas mais específicos da Reforma Tributária e que afeta diretamente o dia a dia das revendedoras e empresas que operam com veículos usados. Vou explicar como isso funciona.
O cenário atual — como é hoje
Antes de falar do novo sistema, é importante entender a lógica atual, que o aluno já mencionou corretamente. No regime atual, quem revende veículos usados — seja no Lucro Presumido ou no Simples Nacional — se beneficia de algumas regras específicas:
No ICMS, existe a chamada redução de base de cálculo para veículos usados, que na maioria dos estados chega a 95% de redução, o que significa que o imposto incide, na prática, sobre apenas 5% do valor da operação. Isso acontece porque o veículo usado já circulou tributado quando era novo, e tributar novamente o valor cheio geraria uma cumulatividade enorme.
No PIS e COFINS, quem trabalha no regime não cumulativo pode apurar crédito na entrada, e quem está no Lucro Presumido recolhe sobre a receita bruta com alíquotas reduzidas. Mas o ponto central aqui é que, quando a compra é feita de uma pessoa física, não há PIS/COFINS destacado na nota de entrada — o que é uma das razões pelas quais o setor tem tratamento diferenciado.
O que muda com o IBS e a CBS
Com a Reforma Tributária e a chegada do IBS e da CBS, o tratamento dos veículos usados passou por uma mudança estrutural, e a Lei Complementar 214/2025 trouxe um regime específico para esse setor.
O ponto central é o seguinte: o IBS e a CBS incidem sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia. Quando uma revendedora compra um veículo de uma pessoa física, não há IBS nem CBS destacado nessa entrada — porque a pessoa física não é contribuinte desses tributos. Isso cria o mesmo problema que existe hoje com o PIS/COFINS: a empresa pagaria o tributo sobre o valor cheio da venda, sem ter crédito da etapa anterior.
Para resolver isso, a LC 214/2025 previu um regime de tributação sobre a margem de valor agregado para a revenda de bens usados adquiridos de não contribuintes — que é exatamente o caso da compra de veículo de pessoa física.
Como funciona a base de cálculo na prática
Quando a revendedora compra um veículo usado de pessoa física e o revende, a base de cálculo do IBS e da CBS não será o valor total da venda. A tributação incidirá sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de compra — ou seja, sobre a margem bruta da operação.
Então, se a empresa comprou o veículo por R$ 40.000,00 e vendeu por R$ 50.000,00, o IBS e a CBS incidirão sobre os R$ 10.000,00 de margem, e não sobre os R$ 50.000,00 da venda.
Esse modelo é chamado de tributação pelo valor da margem e foi pensado justamente para não onerar de forma desproporcional a revenda de bens que já circularam tributados na cadeia, mas cujo crédito não pode ser aproveitado porque vieram de pessoa física.
E quando compra de outra empresa — contribuinte do IBS/CBS?
Se a revendedora compra o veículo de outra pessoa jurídica que é contribuinte do IBS e da CBS — como outra revendedora, por exemplo — aí sim haverá destaque do tributo na nota de entrada, e a empresa poderá aproveitar o crédito normalmente. Nesse caso, a lógica volta a ser a do IVA padrão: crédito na entrada, débito na saída, e o tributo incide só sobre o valor que a empresa agregou.
Um ponto de atenção importante
O regime de tributação pela margem para bens usados ainda depende de regulamentação complementar para definir alguns detalhes operacionais, como a forma de documentação da compra da pessoa física, o controle dessas entradas e a aplicação prática nas obrigações acessórias. As entidades representativas do setor automobilístico — como a FENABRAVE — estão acompanhando de perto esse processo junto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.
Então, a recomendação é acompanhar as regulamentações que ainda virão, porque os princípios já estão definidos na LC 214/2025, mas os detalhes práticos devem ser consolidados ao longo do período de transição.
Em resumo: o setor de veículos usados terá um tratamento diferenciado no IBS e na CBS, com tributação incidindo sobre a margem da operação quando a compra vier de pessoa física, o que preserva a lógica de não tributar duplamente o mesmo bem. É uma evolução em relação ao sistema atual, ainda que a forma de operacionalização precise de atenção conforme as regulamentações forem sendo publicadas.