A diferença de R$ 94.872,28 é uma perda de resultado, não patrimonial. O crédito de R$ 114.000,00 deixou de existir juridicamente na parte renunciada no acordo, então precisa sair do Ativo e ir para o resultado.
Apuração
Descrição | Valor (R$) |
Saldo a receber do cliente | 114.000,00 |
(–) 1ª parcela recebida | 9.563,86 |
(–) 2ª parcela recebida | 9.563,86 |
Perda no acordo judicial | 94.872,28 |
Lançamentos
1) Recebimento da 1ª parcela
D – 1.1.1 Ativo Circulante / Disponível / Bancos Conta Movimento ........ 9.563,86
C – 1.1.2 Ativo Circulante / Créditos / Clientes (Duplicatas a Receber) ........ 9.563,86
Histórico: Recebimento da 1ª parcela do acordo judicial, processo nº ___, ref. NF(s) nº ___.
2) Recebimento da 2ª parcela
Mesmas contas e mesmo valor: 9.563,86.
3) Baixa da diferença renunciada no acordo
D – 3.x Resultado / Despesas Operacionais / Despesas com Vendas (ou Outras Despesas Operacionais) / Perdas em Créditos com Clientes – Acordo Judicial ........ 94.872,28
C – 1.1.2 Ativo Circulante / Créditos / Clientes (Duplicatas a Receber) ........ 94.872,28
Histórico: Baixa de saldo de clientes renunciado conforme acordo judicial homologado, processo nº ___.
Depois dos três lançamentos, a conta Clientes desse devedor fica zerada.
Por que não usar "Despesas Administrativas"
Não é o grupo mais adequado. A perda decorre da atividade de venda a prazo, ou seja, do risco de crédito comercial, e não da administração da empresa.
Há duas classificações tecnicamente defensáveis, conforme o padrão do seu plano de contas:
1. Despesas com Vendas (Comerciais): é onde normalmente ficam a PECLD e as perdas com clientes. É a opção mais usada e mais coerente com a natureza do crédito.
2. Outras Despesas Operacionais: adequada se você quiser destacar que é um evento não recorrente, decorrente de transação judicial, sem misturar com as perdas habituais de inadimplência.
Ela não deve ir para Despesas Financeiras. O valor não é juro nem desconto financeiro por antecipação, e sim renúncia de principal de venda.
Pontos de atenção
PECLD constituída. Se a empresa já tinha provisão (PECLD) sobre esse cliente, baixe primeiro contra a provisão:
D – PECLD (conta redutora do Ativo Circulante)
C – Clientes
Se a provisão for menor que a perda, só o excedente vai para despesa. Se for maior, reverta a sobra.
Competência. Reconheça a perda na data da homologação ou assinatura do acordo. Se uma parcela ainda estiver pendente nessa data, mantenha esse valor em Clientes (ou numa subconta "Acordo Judicial a Receber") até o recebimento.
Custos do processo. Se houver honorários advocatícios, custas ou descontos retidos no repasse, contabilize-os à parte (despesas com serviços jurídicos / custas processuais) e não os embuta na perda.
Reflexo fiscal:
Lucro Real: a dedutibilidade da perda no IRPJ/CSLL segue as regras do art. 9º da Lei 9.430/96 (com as alterações da Lei 14.355/2022). Vale verificar se o enquadramento do acordo judicial permite a dedução direta ou se é preciso adicionar no LALUR/LACS até cumprir os requisitos.
Presumido e Simples: não há reflexo na base de cálculo.
PIS/COFINS: a perda não equivale a venda cancelada nem a desconto incondicional, então não reduz a receita já tributada.
Documentação. Arquive a cópia do acordo homologado, as notas fiscais originais e os comprovantes dos depósitos. Isso sustenta o lançamento numa fiscalização ou numa eventual perícia.