Pelo contrato descrito, eu não trataria como Anexo III.
A descrição indica execução completa da instalação elétrica de obra nova, com infraestrutura elétrica, quadros, circuitos, aterramento, dispositivos de proteção e padrão de entrada. O Manual do PGDAS-D enquadra o subitem 7.02 como execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, incluindo instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. O próprio Manual orienta que os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 devem ser informados em grupo específico e podem ser Anexo III ou IV conforme a atividade exercida.
Para o caso concreto, por se tratar de instalação elétrica vinculada à obra nova/construção de edificação, a receita se aproxima de obra de engenharia/construção civil elétrica, portanto Anexo IV, e não da regra genérica de “serviços de instalação, reparos e manutenção em geral” do Anexo III. A LC 123 coloca no Anexo III os “serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral” , mas separa no Anexo IV a “construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada” .
Sobre a CPP: sendo receita tributada pelo Anexo IV, a CPP não está incluída no DAS. A LC 123, art. 13, VI, inclui a CPP no Simples Nacional, exceto para as atividades do art. 18, § 5º-C; e esse § 5º-C determina que, nessas hipóteses, a CPP deve ser recolhida segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes.
Assim, tecnicamente:
1. Anexo aplicável: Anexo IV, pela natureza de obra elétrica em edificação nova.
2. CPP patronal: deve ser recolhida fora do DAS, por se tratar de atividade do Anexo IV.
3. Percentual de 20% sobre pró-labore: a base fornecida confirma a obrigação de recolher a CPP fora do Simples, mas não transcreve a alíquota de 20%; ela apenas remete à legislação dos demais contribuintes.
4. Retenção de 11%: a retenção de 11% é compatível com a análise de que o tomador tratou a operação como obra/empreitada sujeita à retenção previdenciária, mas a base do Simples aqui consultada não traz regra suficiente para validar o cálculo da retenção em si.
No PGDAS-D, eu segregaria como serviço da área da construção civil relacionado ao subitem 7.02, tributado pelo Anexo IV, observando também a retenção/substituição de ISS, se houver, conforme o documento fiscal e a legislação municipal.