Boa tarde, Deise,
Vamos entender como funciona essa compensação do IRRF nas aplicações de renda fixa de curto prazo no Lucro Presumido.
A regra geral é: você compensa o IRRF no momento do resgate, alienação ou cessão, que é exatamente quando o rendimento é reconhecido para fins de IRPJ e CSLL. Isso faz todo sentido porque o imposto de renda retido na fonte é uma antecipação do imposto que será devido sobre aquele rendimento, e enquanto não há o fato gerador (o resgate), tecnicamente o rendimento ainda não foi realizado.
Porém, existe uma situação que merece atenção: se a aplicação render juros que são creditados periodicamente na conta da empresa, mesmo sem resgate formal, esse crédito já pode caracterizar disponibilidade econômica do rendimento. Nesse caso, o IRRF retido naquele período poderia ser compensado no trimestre correspondente.
Na prática, o que você deve fazer é solicitar o extrato ao seu cliente sim, e não apenas no momento do resgate. O extrato serve para você acompanhar dois pontos importantes: se houve creditamento de rendimentos no trimestre e qual foi o IRRF retido em cada período. Com isso em mãos, você consegue fazer a compensação corretamente, seja trimestre a trimestre quando houver rendimentos creditados, ou de forma acumulada no momento do resgate.
Vale reforçar também que, no Lucro Presumido, os rendimentos financeiros entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime de caixa, ou seja, quando efetivamente recebidos ou creditados. Então o extrato é fundamental para você não compensar o IRRF num trimestre em que o rendimento ainda não foi reconhecido, o que poderia gerar inconsistência na apuração.
Em resumo: peça o extrato regularmente, verifique se houve crédito de rendimentos em cada trimestre e faça a compensação do IRRF de forma proporcional ao que foi reconhecido. Se não houve crédito nem resgate no trimestre, o IRRF fica acumulado para ser compensado quando isso ocorrer.