Bom dia, Paula
O diferimento do ICMS é um mecanismo em que o pagamento do imposto não ocorre na saída do produtor rural, mas sim é transferido para a etapa seguinte da cadeia. Na prática, isso significa que o produtor rural emite a nota fiscal sem destacar o ICMS, justificando com o benefício do diferimento previsto no item 58 do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/PR.
Quando o seu cliente, optante pelo Simples Nacional, adquire esses peixes vivos e os revende, ele assume a posição de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS diferido. Ou seja, é nesse momento, na saída subsequente promovida pelo comprador, que o imposto diferido na etapa anterior deve ser recolhido.
O ponto que merece atenção aqui é a situação específica do Simples Nacional. As empresas optantes por esse regime, em regra, recolhem o ICMS dentro da guia do Simples, o DAS. Porém, quando há encerramento de diferimento, ou seja, quando a empresa é responsável por recolher o ICMS que foi postergado por uma etapa anterior, esse recolhimento precisa ocorrer de forma separada, fora do DAS, por meio de guia própria estadual, que no Paraná é a GNRE ou a guia específica do estado, dependendo da orientação da SEFA/PR.
Isso acontece porque o ICMS diferido que o adquirente precisa recolher não é o ICMS da operação própria dele, mas sim o imposto que deixou de ser recolhido pelo produtor rural na etapa anterior. Esse valor não está contemplado no cálculo do Simples Nacional.
Portanto, o seu cliente deverá verificar junto à Secretaria da Fazenda do Paraná qual o código de receita correto para esse recolhimento e se há alguma particularidade para empresas do Simples Nacional nesse tipo de operação dentro do estado, especialmente considerando que a mercadoria é peixe vivo, que pode ter tratamento específico no RICMS/PR. Vale também confirmar se a operação de revenda do peixe vivo se enquadra como encerramento do diferimento ou se há possibilidade de continuidade do diferimento para a próxima etapa, o que dependeria de quem é o destinatário da revenda.