COMPRA DE PRODUTOR RURAL PF C/ INSCRIÇÃO ESTADUAL

    PB
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    Empresa do Simples Nacional no PR, compra peixe vivo de produtor rural (pessoa física) com Inscrição Estadual também, dentro do Paraná.
    Na nota do produtor rural esta escrito nas informações completares:
    Benef Diferimento previsto no item 58 do caput do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017

    o que diz esse artigo:
    O diferimento previsto no item 58 do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/2017 posterga o pagamento do ICMS nas operações internas de remessa para industrialização e retorno das mercadorias especificadas no referido dispositivo (como insumos e produtos agrícolas).

    Benefício: O pagamento do ICMS fica transferido (diferido) para a etapa em que ocorrer a saída subsequente do produto resultante da industrialização.

    Meu cliente (simples Nacional) revende esses peixes (vivo)

    Minha duvida é, quem faz o recolhimento do ICMS ?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    11.441 pts

    Bom dia, Paula

    O diferimento do ICMS é um mecanismo em que o pagamento do imposto não ocorre na saída do produtor rural, mas sim é transferido para a etapa seguinte da cadeia. Na prática, isso significa que o produtor rural emite a nota fiscal sem destacar o ICMS, justificando com o benefício do diferimento previsto no item 58 do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/PR.

    Quando o seu cliente, optante pelo Simples Nacional, adquire esses peixes vivos e os revende, ele assume a posição de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS diferido. Ou seja, é nesse momento, na saída subsequente promovida pelo comprador, que o imposto diferido na etapa anterior deve ser recolhido.

    O ponto que merece atenção aqui é a situação específica do Simples Nacional. As empresas optantes por esse regime, em regra, recolhem o ICMS dentro da guia do Simples, o DAS. Porém, quando há encerramento de diferimento, ou seja, quando a empresa é responsável por recolher o ICMS que foi postergado por uma etapa anterior, esse recolhimento precisa ocorrer de forma separada, fora do DAS, por meio de guia própria estadual, que no Paraná é a GNRE ou a guia específica do estado, dependendo da orientação da SEFA/PR.

    Isso acontece porque o ICMS diferido que o adquirente precisa recolher não é o ICMS da operação própria dele, mas sim o imposto que deixou de ser recolhido pelo produtor rural na etapa anterior. Esse valor não está contemplado no cálculo do Simples Nacional.

    Portanto, o seu cliente deverá verificar junto à Secretaria da Fazenda do Paraná qual o código de receita correto para esse recolhimento e se há alguma particularidade para empresas do Simples Nacional nesse tipo de operação dentro do estado, especialmente considerando que a mercadoria é peixe vivo, que pode ter tratamento específico no RICMS/PR. Vale também confirmar se a operação de revenda do peixe vivo se enquadra como encerramento do diferimento ou se há possibilidade de continuidade do diferimento para a próxima etapa, o que dependeria de quem é o destinatário da revenda.

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